Plano de saúde

STJ nega indenização por liminar revogada em razão da morte da beneficiária

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17 de junho de 2021, 9h31

Embora o Judiciário abra a possibilidade de obrigar a parte beneficiada por antecipação de tutela a devolver os valores empregados pela parte contrária no processo, se essa liminar não se confirmar na sentença, a situação deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé.

Agência Brasil
Liminar obrigou operadora de plano de saúde a pagar por tratamento home care
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de plano de saúde que queria receber o dinheiro gasto com home care via antecipação de tutela determinada pelo Judiciário e, depois, revogada.

A paciente, idosa e portadora de Mal de Alzheimer, ajuizou a ação para obrigar a operadora a arcar com os custos do tratamento domiciliar, e obteve liminar favorável. Durante a tramitação do caso, veio a falecer. Por isso, o juízo de primeiro grau revogou a decisão que antecipou a tutela e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Segundo a operadora do plano de saúde, a indenização é cabível com base no artigo 302, inciso III do Código de Processo Civil. A norma diz que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, no âmbito da saúde suplementar, a possibilidade de determinar a devolução dos valores até a morte da paciente deve ser examinada também sob o prisma da boa-fé objetiva.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que não houve a demonstração de má-fé da paciente. Reforça esse entendimento o fato de a tutela antecipada ter sido confirmada em segundo grau, o que gerou legítima expectativa de titularidade do direito pela autora da ação.

"Em verdade, o processo fora extinto apenas em razão da razão da morte da parte requerente e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, tendo em vista a perda do objeto da demanda, que era apenas a concessão de assistência à saúde da autora", explicou.

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REsp 1.725.736

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