Guardiões x familares

STJ admite HC ajuizado contra devolução de menor sob guarda à avó paterna

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17 de junho de 2021, 11h09

Para garantir o melhor interesse da criança alvo de processo de destituição do poder familiar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu e concedeu ordem de Habeas Corpus com o objetivo de impedir a retirada do menor, sob guarda provisória de um casal, para ser entregue à avó materna.

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Após seis anos com a criança, TJ-MG mandou guardiões devolve-la à avó
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A decisão foi tomada levando em conta a excepcionalidade do caso concreto, já que, em regra, não seria cabível Habeas Corpus para discutir questão de guarda e acolhimento institucional de menor. A decisão foi unânime e confirmou liminar conferida pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

O caso trata de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra os pais biológicos da criança, julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça mineiro.

Durante o processo, a guarda provisória da menor foi deferida a um casal, que acolheu a criança em junho de 2015 e, após a prolação da sentença, recebeu intimação do juiz para que dessem início à ação de adoção.

Contra essa medida, a avó paterna da criança interpôs apelação, julgada favorável pelo TJ-MG. O tribunal entendeu que há prevalência da família biológica pela guarda da criança, então revogou a guarda provisória e determinou a imediata devolução da menor.

Luiz Antonio
Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou a excepcionalidade do caso concreto julgado
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O HC foi ajuizado pelos advogados Rosana Ribeiro da Silva, Silvana do Monte Moreira, Felipe Fernandes e Hugo Damasceno Teles, que não representam o casal adotante. Atuam em próprio nome, voluntariamente e pro bono.

Na peça, os advogados apontaram que a medida não observa o melhor interesse da criança, principalmente pela existência de vínculo afetivo após quase seis anos de guarda estável, legitimamente deferida pelo Poder Judiciário.

Ainda que esse período seja longo devido ao demorado trâmite da ação, a culpa é de agentes do Estado na condução do processo, sem qualquer prejuízo às ações do casal guardião. Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira concordou com as alegações.

Reconheceu que o convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães. Por isso, não é conveniente o imediato e abrupto desfazimento do vínculo.

A decisão foi tomada levando em conta disposições constitucionais e infraconstitucionais que orientam a aplicação das medidas protetivas de menores com enfoque em seu interesse superior, amparo integral e prioritário e a predileção por alternativas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares.

HC 648.097

Texto corrigido às 10h48 de 21/6. O Habeas Corpus não foi ajuizado pela família adotante, mas por quatro advogados que atuam em nome próprio.

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