Sem urgência

TJ restabelece Bilhete Único a quem ganha até R$ 6 mil no estado do RJ

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9 de junho de 2021, 16h54

Como a Lei estadual 8.297/2019 foi promulgada há mais de dois anos, não há perigo na demora a afetar os cofres públicos que justifique sua suspensão.

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TJ-RJ disse que governo do Rio não provou risco de dano que justificasse suspensão da extensão do Bilhete Único Intermunicipal
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Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, restabeleceu, nesta segunda-feira (7/6), os efeitos da norma que permite a concessão do Bilhete Único Intermunicipal a quem tem renda mensal de até R$ 6.101,06 – o limite anterior era de até R$ 3 mil. A medida deve beneficiar pelo menos 343 mil passageiros no estado.

A Lei 8.297/2019 entrou em vigor em janeiro daquele ano. O governo do Rio questionou a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, afirmando que tem competência privativa para propor mudanças em contratos administrativos. Além disso, sustentou que a lei geraria impacto financeiro ao estado sem a indicação da fonte de custeio.

Em defesa da lei, a Alerj disse que a fonte de custeio está estabelecida na a Lei 5.628/2009. E argumentou que, conforme o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".

Em 21 de maio, o desembargador Ferdinaldo Nascimento concedeu liminar para suspender a Lei 8.297/2019. Segundo ele, havia perigo na demora, pois a ampliação do Bilhete Único Intermunicipal deve custar R$ 8,2 milhões por ano, podendo gerar insuficiência de recursos públicos para a manutenção de serviços essenciais, pagamento de despesas obrigatórias e enfrentamento da epidemia de Covid-19. Ele também apontou que, em primeira análise, a norma violou o princípio da separação dos poderes, pois só poderia ter sido apresentada pelo governador.

Na sessão desta segunda, Ferdinaldo do Nascimento votou para manter a liminar. O voto do relator foi seguido por oito desembargadores.

Porém, prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Nagib Slaibi Filho, cujo voto foi acompanhado por outros 12 magistrados. De acordo com Slaibi Filho, não há perigo na demora, pois a lei é de janeiro de 2019, e o governo somente propôs a ação em outubro de 2020. "Além disso, o governador não disse se a lei foi posta em prática, o quanto gastou nem a sua repercussão".

"Fundamentalmente [a decisão] é pela demora entre a vigência da lei e o ajuizamento da ação. Não havendo essa emergência, não há porque essa liminar ser concedida" acrescentou o desembargador, para quem, em princípio, a fonte de custeio está prevista na Lei 5.628/2009, que criou o Bilhete Único.

Processo 0074300-30.2020.8.19.0000

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