Legislação pertinente

Para STF, legislação sobre barragens não é omissa na proteção de direitos

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9 de junho de 2021, 16h26

A legislação referente à proteção em barragens é suficiente para resguardar os direitos à vida, à dignidade da pessoa humana, à moradia, ao transporte e à segurança, bem como à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Este foi o entendimento firmado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação no plenário virtual, encerrada na última segunda-feira (7/6).

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Luís Roberto Barroso proferiu voto condutor no julgamentoCarlos Moura/STF

O STF rejeitou, por 10 votos a 1, com base em relatório do ministro Luís Roberto Barroso, mandado de injunção apresentado pela Frente Nacional pela Volta das Ferrovias (Ferrofrente), alegando omissão do Congresso Nacional na edição de lei sobre a atividade mineradora e a segurança de barragens. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou a favor do pedido da entidade.

Em síntese, a associação impetrante alegava que os acidentes ocorridos com barragens no Estado de Minas Gerais, em Mariana e Brumadinho, decorreram de lacunas na legislação relativa à atividade de mineração. Sustentava, ainda, que o quadro normativo seria insuficiente para resguardar os direitos sociais dos ferroviários ao trabalho, à moradia, ao transporte e à segurança bem como à redução dos riscos inerentes ao trabalho e que havia perdido eficácia, por não ter sido convertido em lei no prazo constitucional.

Em seu voto, Barroso sustentou que o tema objeto da ação já está disciplinada no Decreto-Lei nº 227/1967, que instituiu o Código de Mineração, na Lei nº 12.334/2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, e na Lei nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração, não havendo mora do Poder Legislativo.

“Embora os recentes acidentes ocorridos com as barragens de Mariana e Brumadinho demonstrem a necessidade de se refletir sobre a legislação existente, o mandado de injunção não é o instrumento adequado para avaliar se ela satisfaz os ditames constitucionais”, afirma Barroso.

Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
MI 7091

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