Comprovação posterior de feriado não vale para o Corpus Christi, decide STJ
2 de junho de 2021, 19h31
A decisão da Corte Especial que permitiu aos advogados comprovar que a segunda-feira de Carnaval é considerada feriado local de maneira posterior ao ajuizamento do recurso não pode ser aplicada para o feriado de Corpus Christi.

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Essa foi a conclusão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta quarta-feira (2/6). O julgamento foi retomado após voto-vista do ministro Mauro Campbell e definido por maioria de votos.
O caso trata da interpretação do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, para as datas que não são feriados forenses previstos em lei federal, é preciso comprovar que são feriados locais por meio do ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso.
Em 2017, Corte Especial firmou precedente vinculante segundo o qual a falta dessa comprovação é vício insanável.
Em 2019, o ministro Raul Araújo propôs à Corte Especial uma exceção à regra: que a segunda-feira de Carnaval, que não é feriado forense reconhecido por lei federal, fosse assim considerada, pois é notoriamente tratada como feriado.

Rafael Luz
O colegiado negou a tese e manteve a obrigação de comprovar que, localmente, a data é feriado. Mas, em meio aos debates, decidiu modular a decisão para permitir que, para processos ajuizados até a publicação do acórdão, fosse possível fazer essa comprovação de forma extemporânea.
O que se seguiu foi uma longa discussão para saber se a modulação se restringiria apenas à segunda-feira de Carnaval, de que tratava o caso concreto, ou a todo e qualquer feriado. O primeiro posicionamento foi confirmado em votação de maio de 2021.
Durante toda a tramitação, colocou-se em dúvida se o precedente deveria valer para outros feriados que, como a segunda-feira de Carnaval, não são oficiais, mas notoriamente reconhecidos. É o caso do Corpus Christi.
Nesta terça, o ministro Mauro Campbell apontou que, em alguma medida, todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais observam essa data. O voto-vista, no entanto, foi proferido quando já havia maioria formada em sentido contrário. Ficaram vencidos com ele os ministros Raul Araújo, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha.
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