Vazadores da república

Corregedor do MPF atualiza PAD contra franquia lavajatista do Rio e pede pena de demissão

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27 de julho de 2021, 13h13

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, alterou a punição no processo administrativo contra os procuradores da extinta franquia fluminense da "lava jato" de suspensão de 30 dias por demissão.

Agência Brasil
Agência BrasilA usina de Angra 3, no Rio de Janeiro

Doze integrantes do consórcio lavajatista do Rio de Janeiro (um procurador regional da República, dez procuradores da República e uma promotora de Justiça de Sergipe) são alvos por terem divulgado informações de um processo contra os ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão antes de o sigilo ter sido levantado.

Um processo administrativo disciplinar foi instaurado em junho pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para apurar a conduta deles, com previsão de julgamento para o próximo mês de agosto. A divulgação de informações sigilosas prevê demissão, mas também admite a possibilidade de suspensão.

Em março deste ano, o Ministério Público Federal no Rio ajuizou duas denúncias contra Jucá e os Lobão, pai e filho, por supostos crimes na construção da Usina Angra 3. O conteúdo delas ficou disponível no site do órgão e circulou pela imprensa, mas o sigilo dos casos só foi afastado judicialmente nove dias depois. Com isso, os alvos buscaram o CNMP, afirmando terem sido vítimas dos "reiterados vazamentos de informações sigilosas, de forma midiática, ocorridos no âmbito da força-tarefa".

A Corregedoria sugeriu a aplicação da sanção disciplinar de demissão, convertida, por proporcionalidade, na pena de suspensão por 30 dias aos membros do MPF. Com relação à promotora do Ministério Público de Sergipe Luciana Duarte Sobral, a Corregedoria recomendou diretamente a suspensão por 30 dias.

Porém, André Bandeira de Melo Queiroz, membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, requereu a alteração da pena sugerida aos procuradores de suspensão por 30 dias para demissão.

Queiroz apontou que o membro do Ministério Público da União que promova a revelação de assunto de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo ou função, capaz de comprometer a dignidade de funções ministeriais ou da própria Justiça, fica sujeito à sanção disciplinar de demissão, conforme o artigo 239, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993).

O membro auxiliar da Corregedoria também argumentou que seria melhor deixar a critério do Plenário do CNMP definir qual a pena mais adequada para as condutas praticadas pelos procuradores.

O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, aceitou o pedido e retificou a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, que será submetida a referendo do Plenário do CNMP, para sugerir a pena de demissão ao procurador regional da República José Augusto Simões Vagos e aos procuradores da República Eduardo Ribeiro Gomes El Hage; Fabiana Keylla Schneider; Marisa Varotto Ferrari; Gabriela de G. A. M. T. Câmara; Sérgio Luiz Pinel Dias; Rodrigo Timóteo da Costa e Silva; Stanley Valeriano da Silva; Felipe A. Bogado Leite; Renata Ribeiro Baptista; e Tiago Misael de Jesus Martins.

A promotora de Justiça de Sergipe Luciana Duarte Sobral segue apenas sujeita à pena de suspensão.

Outro lado
Em nota, os procuradores do Rio de Janeiro afirmaram que a proposta de abertura do PAD ainda não foi apreciada pelo Plenário do CNMP.

Também apontaram que só divulgaram fatos públicos. E questionaram a alteração da penalidade sugerida, de suspensão por 30 dias para demissão, sem que tenham ocorrido fatos novos.

Leia a nota:

1. A proposta de abertura de PAD pelo corregedor, contra os membros da extinta Força-Tarefa do Rio de Janeiro, ainda não foi apreciada pelo Plenário do CNMP;

2. Todas as denúncias que comportam matéria de interesse público são de regra publicizadas desde sempre por todo MP brasileiro, e é interesse da mídia e da sociedade ter conhecimento do seu conteúdo; a divulgação, no presente caso, não fugiu da praxe de divulgação de outros casos por todos os ramos do MP no Brasil, incluindo as divulgações da própria PGR;

3. De fato, a juíza do caso afirmou de forma peremptória que “não houve decretação de sigilo pelo Juízo nos autos dos processos nº 5014916-47.2021.4.02.5101 e 5014902-63.2021.4.02.5101, tampouco houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido” e que “a menção à manutenção de sigilo na decisão de recebimento da denúncia se deu única e exclusivamente como forma de dar efetividade à medida cautelar de indisponibilidade de bens, não havendo na inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse algum nível de sigilo, dada a natureza pública das ações penais”;

4. Apesar disto, sem qualquer justificativa ou fato novo, e sem analisar as informações prestadas pela juíza, a respeitável decisão proferida pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional em 15 de julho de 2021 retificou de ofício, e apenas para os membros do Ministério Público Federal Reclamados, a penalidade sugerida anteriormente – a conversão da pena de demissão, por proporcionalidade, em suspensão por 30 dias – para pena de demissão sem conversão.

5. A modificação da penalidade sugerida para outra consideravelmente mais gravosa, ou seja, a demissão de onze membros do Ministério Público Federal, foi realizada sem a apresentação de qualquer fato novo ou de fundamentação mínima, em que pese a exigência constitucional de fundamentação das decisões. 

6. As informações foram divulgadas por meio oficial (assessoria de comunicação do MPF) e limitaram-se a dar publicidade a fatos que já eram públicos, em razão de integrarem a formal acusação contra os réus; esses fatos, inclusive, já haviam sido objeto de publicação na imprensa, em razão de denúncia oferecida pela PGR, em relação a outros denunciados, no bojo do Inquérito 4326/STF;

7. Por exemplo, um dos dados considerados sigilosos e que teriam sido supostamente vazados pelo MPF seria o valor da propina paga aos agentes públicos, o que, por óbvio, é uma informação de relevância social sobre a qual jamais deve recair qualquer tipo de sigilo;

8. Diante desse cenário, a abertura de PAD em face de membros do Ministério Público, com proposta de demissão, por divulgar, nos canais institucionais, ações penais públicas, tem efeito deletério que transcende a injustiça do caso concreto, devendo ser acompanhado de perto pela sociedade e por todo MP Brasileiro.

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Reclamação Disciplinar 1.00477/2021-45

*Texto alterado às 0h47 do dia 28/7/2021 para acréscimo de informações.

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