Respeito às prerrogativas

TJ-SP anula audiência que aconteceu sem intimação pessoal da Defensoria Pública

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26 de julho de 2021, 20h03

A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública gera cerceamento de defesa, levando à nulidade dos atos feitos em desacordo com tal prerrogativa.

Antonio Carreta / TJSP
TJ-SP reconhece nulidade de atos que ocorreram sem intimação da Defensoria
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, debates e julgamento, determinando a ocorrência de novos atos, mediante intimação pessoal do defensor público responsável, com a antecedência necessária.

No caso, o acusado, ao ser preso, nomeou um advogado particular que renunciou ao processo, sem que isso tenha sido comunicado ao réu e sem que a informação acerca da renúncia fosse inserida no sistema eletrônico.

Dessa forma, o caso foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado São Paulo, mas as intimações quanto aos atos processuais continuavam sendo enviadas ao advogado que primeiramente atuou no processo.

Pela falta de intimação da DPE com antecedência para audiência de instrução, debates e julgamento, o acusado foi defendido por um advogado ad hoc, nomeado especificamente para aquele ato minutos antes da audiência. Ao final da audiência, o réu foi condenado à pena de noce anos e 26 dias, em regime inicial fechado.

Para o defensor público Raul Carvalho Nin Ferreira, a falta de intimação pessoal violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Ele apontou que a intimação pessoal é prerrogativa funcional prevista na Lei Complementar 80/1994, e sua inobservância acarreta a nulidade do processo. Apontou, ainda, que a intimação com antecedência mínima de dez dias da audiência também é prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No julgamento do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, os desembargadores, em votação unânime, reconheceram a nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria, o que culminou em cerceamento de defesa.

Para o desembargador relator, Jayme Walmer de Freitas, o prejuízo ao acusado foi notório, uma vez que um advogado ad hoc indicado instantes antes do ato processual, em regra, não conseguirá propiciar uma defesa adequada e satisfatória, diante da ausência de lapso temporal mínimo para estudo da situação fática e probatória, inclusive para adoção de providências com vistas à formação de prova em favor de seu assistido.

"Constata-se a indesejada ocorrência de cerceamento da defesa nos termos já delineados, decorrente da não intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da realização de audiência de instrução, debates e julgamento, a qual fora realizada com advogado ad hoc", afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SP.

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