Dispensa discriminatória

Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

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26 de julho de 2021, 7h32

Ainda que não redunde em estabilidade, por falta de previsão legal neste sentido, a preservação do contrato de trabalho do empregado portador de doença grave tem por fim último a inviolabilidade do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Constituição, dado que a manutenção da renda e do emprego é vital para a sobrevivência do empregado doente.

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Testemunhas desmentiram justificativa do banco de que dispensa  foi causada para reestruturação de setor
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Com base nesse entendimento, a juíza Adriana de Cassia de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, condenou um banco a reintegrar um funcionário diagnosticado com Parkinson em 2017 e dispensado em 2019. Ao romper o contrato de trabalho, a instituição financeira alegou que estava passando por uma "restruturação do setor".

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da própria reclamada desconstitui a tese defensiva ao afirmar, de forma taxativa, que "no mês da dispensa do reclamante, pelo que se recorda, este foi o único desligamento; que na época da dispensa do reclamante não houve reestruturação do setor".

A julgadora também pontuou que a justificativa do banco sobre o suposto desconhecimento do estado clínico do trabalhador foi desmentida por testemunhas que confirmaram terem percebido os tremores característicos da enfermidade.

"Assim, considerando o teor da prova oral e o fato de que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus quanto à comprovação de que a dispensa ocorreu por reestruturação do setor, forçoso concluir que a dispensa foi discriminatória, ferindo diversos preceitos constitucionais, dentre os quais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a erradicação de qualquer tipo de preconceito e discriminação (art. 3º, IV, CF), o princípio da igualdade (art. 5º, caput e art. 7, CF) e o próprio direito à vida (art. 5º, caput, CF)", escreveu na decisão.

Diante disso, a juíza determinou a imediata reintegração do funcionário, o restabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento dos salários do período em que esteve afastado do banco. O trabalhador foi representado por Henrique Fittipaldi Lopes, do Crivelli Advogados.

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1000211-51.2020.5.02.0385

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