Preventiva Fundamentada

Gilmar Mendes nega Habeas Corpus a acusado de fraudar contas bancárias

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21 de julho de 2021, 11h57

Por considerar que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Habeas Corpus em que um acusado de integrar organização criminosa especializada em subtrair valores das contas de correntistas de um banco pedia para ser colocado em liberdade.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes, relator do HC
Dorivan Marinho/SCO/STF

Os crimes de furto qualificado e organização criminosa, revelados pela operação chargeback da Polícia Civil, teriam ocorrido entre 2017 e 2018. Segundo os autos, os supostos hackers fraudaram o sistema de segurança e subtraíram aproximadamente R$ 849 mil das contas do banco.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso da defesa. Entre os argumentos apresentados no Supremo, os advogados apontavam ausência de justa causa para a ação penal e excesso de prazo para a formação da culpa. Eles alegavam que a longa duração da prisão preventiva implica em verdadeiro cumprimento antecipado da pena, tendo em vista que a instrução processual não foi encerrada e que a defesa "não deu causa a qualquer tipo de retardo".

Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, ao contrário do que afirmou a defesa, a prisão está devidamente fundamentada. O relator observou que a jurisprudência do Supremo entende que a configuração do excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão, não se verifica somente a partir do requisito temporal, mas por outras circunstâncias, como o número de réus. Segundo ele, os crimes envolvem elevado grau de complexidade tanto na execução quanto na apuração, diante da grande quantidade de réus e pelo fato de alguns deles conhecerem o sistema bancário.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar pelo fato de o acusado ser portador de patologias, o relator ressaltou que cabe ao juízo de origem verificar a situação do preso. O ministro lembrou que, no julgamento do HC 188.820, a 2ª Turma do STF reconheceu a atribuição do juízo de origem para verificar a situação do preso, durante a epidemia, diante dos critérios relevantes para a avaliação entre o direito individual à integridade física e o direito coletivo à segurança pública. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 204.432

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