Confusão entre institutos

Requisito da confissão para ANPP é desnecessário e inadequado, diz promotor

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13 de julho de 2021, 11h14

O requisito da confissão para celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) é desnecessário e inadequado. É o que afirma o promotor de Justiça do Piauí Marcondes Pereira de Oliveira.

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Promotor diz que confissão não faz sentido para a celebração do ANPP
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No artigo Os sentidos da confissão no acordo de não persecução penal, publicado na edição inaugural da Revista Eletrônica do Ministério Público do Piauí, Oliveira aponta que há acordos sobre o julgamento e sobre o processo.

Nos acordos sobre o julgamento, há um consenso sobre a sentença, que é prolatada sem que ocorra a audiência de instrução probatória. O principal exemplo desse tipo de compromisso é o plea bargaining, dos EUA, pelo qual um acusado confessa sua culpa e recebe uma pena acordada, sem passar por julgamento. Assim, a confissão e a assunção de culpa estão na base do acordo, diz Oliveira, ressaltando que não existe mecanismo do tipo no Brasil.

Já nos acordos sobre o processo, há um consenso para que o caso não tramite em juízo, para que o infrator seja responsabilizado com medidas extrapenais e outras condições referentes ao bem jurídico atingido e às condições pessoais do investigado, destaca o promotor. O ANPP é um compromisso desse tipo e tem como requisito a confissão formal e circunstancial. Porém, essa exigência é desnecessária, ressalta Oliveira.

"Nos consensos penais em que não se trata de julgamento com aplicação de pena criminal, senão da responsabilização do infrator que assume o cumprimento de medidas extrapenais a evitar, contra si, a tramitação de ação penal de baixa complexidade, pondo-se fim ao processo, a exigência da confissão é duvidosa".

Afinal, o ANPP não visa resolver o caso penal, como ocorre com a persecução em juízo, via processo ou acordo de julgamento, e sim "equalizar a demanda, de forma ágil e consensual, no sentido de obter uma responsabilização do infrator e uma resposta em relação à afetação do bem jurídico".

Dessa maneira, diz Oliveira, a confissão no ANPP "não desempenha qualquer função processual de relevo, a justificar a sua exigência como requisito mínimo legal, e as funções extraprocessuais a ela atribuídas também são obtidas na forma tácita da confissão, com a aceitação da responsabilização pelo infrator".

"Enfim, por carência de desempenho de uma função processual de relevo dentro do consenso penal para a responsabilização do infrator, na forma de resolução do caso pela diversão, o requisito legal da confissão, mesmo na forma circunstancial, é uma exigência desnecessária e inadequada", conclui o promotor.

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