Prática Trabalhista

O meio ambiente do trabalho e a síndrome do esgotamento profissional

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

8 de julho de 2021, 8h00

As pesquisas sobre a proteção do meio ambiente laboral sempre foram de grande relevância para a Direito do Trabalho. Todavia, em tempos de pandemia, não há dúvidas da necessidade de uma reflexão ainda maior a respeito de tal temática.

Mas o que seria o meio ambiente do trabalho?

Inicialmente, cabe dizer que a Constituição Federal, de forma expressa, disciplina a respeito da defesa ao meio ambiente do trabalho em seu artigo 200, inciso VIII [1], haja vista se tratar de um direito fundamental.

Segundo a professora Yone Frediane [2], "tradicionalmente, conceitua-se meio ambiente do trabalho como o local físico em que o trabalhador presta serviços; em conceituação mais abrangente, o meio ambiente do trabalho projeta seus reflexos na organização do trabalho, referindo-se, também, ao tempo de trabalho, conteúdo da prestação de serviços, jornada cumprida, métodos utilizados para a produção de bens, utilização de EPI’s, prestação de horas extras, intervalos durante a jornada, dentre outros tantos, que interferem na saúde física e mental do trabalhador".

A partir do conceito de meio ambiente do trabalho, impende frisar que a OMS define saúde como sendo a condição de completo bem-estar físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença e enfermidade.

Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura expressamente aos trabalhadores, além de outros direitos que visem a melhoria da condição social, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Ainda a norma constitucional, em seu artigo 225, preceitua que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Lado outro, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 154 a 223, versa sobre a segurança e a medicina do trabalho, inclusive trazendo deveres e obrigações tanto para empresas quanto para os empregados para a efetiva aplicação da lei.

Dito isso, diante do atual cenário pandêmico, a preocupação com o meio ambiente de trabalho saudável, mais do que nunca, se revela extremamente indispensável, pois não é raro nos depararmos com as queixas de cansaço físico e mental dos trabalhadores.

Nesse contexto, reaparece o debate a respeito da conhecida síndrome de Burnout, ou também chamada síndrome do esgotamento profissional. Essa patologia pode aparecer em face da pressão por uma maior produtividade, cumprimento de metas excessivas, além de uma dedicação demasiada ao trabalho, tudo de modo a acarretar um enorme desgaste ao trabalhador, afetando-o direta e negativamente.

Entrementes, pautada na análise da referida doença, nos parece ser inconteste que o ambiente laboral pode ser o responsável pelo surgimento ou até mesmo o agravamento da doença.

Se é verdade que, numa primeira análise, não era permitido ao trabalhador levar à empresa os seus problemas pessoais, e, por isso, durante a sua jornada de trabalho, deveria se limitar única e exclusivamente para o trabalho, é de igual relevância, numa segunda análise, destacar que, hodiernamente, em decorrência da pandemia e da chegada das novas formas de tecnologia, o trabalho invade a residência dos trabalhadores, ficando por vezes difícil separar o labor da vida pessoal.

De mais a mais, a combinação dos diversos fatores negativos e condições exaustivas do meio ambiente de trabalho pode levar o trabalhador a esse esgotamento.

Indubitavelmente, fato é que o home office pode, sim, contribuir para essa exaustão, vez que, se, por um lado, não há o estresse diário do trabalhador em enfrentar o trânsito e o transporte público, por outro pode ser que esse estresse seja causado pelas dificuldades de um espaço tranquilo para o desempenho das atividades profissionais e, sobretudo, com a falta de desconexão do trabalho.

Portanto, as empresas precisam ter o cuidado e serem diligentes na fiscalização do trabalho dos seus empregados, a fim de propiciar um ambiente de trabalho saudável, não submetendo seus empregados a uma atmosfera tóxica.

A partir dessa nova realidade provocada por força da Covid-19, que, infelizmente, vem majorando a cada dia o índice de desemprego, que ultrapassa marcas recordes, por muitas vezes o trabalhador tem em seu íntimo que, se não ficar conectado e produzindo o tempo todo, sua ausência poderá abrir espaço para que possa ser substituído. Nesse sentido, a empresa deve ser cautelosa e respeitar os direitos do trabalhador, sob pena inclusive de sofrer eventual ação judicial com pedidos indenizatórios por danos morais e materiais em virtude desse panorama de extenuação.

O Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado para emitir um juízo de valor quanto à possibilidade de reparação por danos oriundos da síndrome de Burnout [3]. Na ocasião, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, destacou em seu voto que restou comprovado o nexo causal e a culpa do empregador em decorrência da cobrança excessiva de metas correlacionadas ao desmazelo da empresa face às consequências da psicopatologia, o que justificou no caso a configuração do esgotamento do trabalhador.

O ministro também acentuou a importância da existência de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, e, em tais hipóteses, diante de situações nocivas como no caso em questão, mostra-se possível a reparação do dano causado.

Desse modo, a nova realidade de trabalho trazida pela pandemia do novo coronavírus trouxe uma avalanche de informações, transmitidas a todo instante e, muitas vezes, em tempo real. A síndrome do esgotamento profissional já existia antes da crise pandêmica, mas, doravante, os seus efeitos se intensificaram, sem que os trabalhadores pudessem estar preparados para lidar com esta situação excepcional.

Nesse desiderato, é importante que as empresas criem políticas para que a saúde física e psíquica de seus trabalhadores seja preservada. Acompanhamentos regulares e periódicos podem ser uma das maneiras de garantir um meio ambiente do trabalho salutífero.

De toda sorte, o ambiente saudável do trabalho é um direito de todo trabalhador. E aqui, frise-se, se observarmos atentamente o conceito de saúde trazido pela Organização Mundial da Saúde em cotejo com o texto constitucional, pode-se dizer que o direito à desconexão se faz necessário na manutenção de um ecossistema laboral benéfico.

Em arremate, indiscutível que a tecnologia vem crescendo em uma velocidade sem precedentes e, por muitas vezes, para acompanhar ditas mudanças, o trabalhador permanece diariamente conectado por um longo período de tempo. Portanto, é imprescindível o estudo aprofundado do direito à saúde como um direito social devidamente consagrado na Constituição Federal [4], pois, para melhoria de vida do ser humano, é fundamental que se encontre o equilíbrio entre o meio ambiente e os indivíduos que nele coabitam.

 


[1] "Artigo 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei(…). VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

[2] Meio ambiente de trabalho em tempos de pandemia / organizadores Guilherme Guimarães Feliciano, Raimundo Simão de Melo. – Campinas, SP: Lacier Editora, 2021.

[3] TST – RR: 9593320115090026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).

[4] "Artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduando lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo "Trabalho Além do Direito do Trabalho" da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

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