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Homem é condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas da ex-namorada

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25 de janeiro de 2021, 14h14

O crime de extorsão não exige que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia, basta a intenção de obter a indevida vantagem econômica. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de extorsão. A pena é de quatro anos de reclusão em regime aberto.

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ReproduçãoHomem é condenado por ameaçar divulgar fotos íntimas da ex-namorada

Segundo o Ministério Público, o réu, inconformado com o fim de um relacionamento, criou um perfil no Instagram e passou a enviar mensagens ao atual companheiro de sua ex-namorada, dizendo que tinha fotos íntimas do casal e que as divulgaria, caso o rapaz não lhe pagasse a quantia de R$ 1 mil. Posteriormente, foi descoberto que o acusado obteve as imagens pois tinha acesso ao armazenamento em nuvem da ex.

O relator do recurso, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou que, além das provas irrefutáveis do delito, a vítima e as testemunhas "se mostraram firmes ao noticiarem os fatos no inquérito policial e em juízo, não se demonstrando a existência de qualquer indício de que elas tivessem a intenção de prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente crime que não cometera".

Devienne Ferraz ressaltou que, para a consumação do crime de extorsão, não é necessário que o agente obtenha, de fato, a vantagem econômica almejada. Além disso, o magistrado afirmou que a substituição da pena carcerária por pena alternativa é "inviável, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa". A decisão foi por unanimidade.

Processo 1500515-03.2020.8.26.0602

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