TJ-SP mantém condenação de homem que incendiou casa de ex-companheira
15 de janeiro de 2021, 19h08
Configura violência doméstica e contra a mulher, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, com total independência da natureza da infração praticada e da coabitação entre o agente e a vítima.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por colocar fogo na casa da ex-companheira. A pena foi fixada em quatro anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
À época dos fatos, a vítima e o acusado estavam separados. No dia do crime, conforme a denúncia, a mulher estava caminhando quando foi abordada pelo réu, que ameaçou colocar fogo na casa dela, pois não aceitava o fim do relacionamento. Ao chegar em casa, a vítima se deparou com o fogo. Devido ao incêndio, ela teve um prejuízo superior a R$ 10 mil.
O desembargador Otavio Rocha, relator do recurso, afirmou que o crime praticado se enquadra na definição legal de violência contra a mulher e que o laudo pericial comprovou a existência do perigo comum derivado da conduta do réu, que constituiu atentado à integridade física e ao patrimônio da vítima.
Além disso, Rocha ressaltou que o fato de vítima e réu já estarem separados à época dos fatos "é irrelevante". "De resto, como recentemente decidido pelo C. Superior Tribunal, é irrelevante, para os fins acima, que o relacionamento amoroso entre acusado e vítima já não mais existisse quando da prática do delito", afirmou.
Processo 0002095-09.2018.8.26.0572
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!