Natureza cível

STJ mantém afastamento de prefeito reeleito de Guaíra (SP)

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13 de janeiro de 2021, 13h15

Segundo a Lei nº 8.437/1992, o requerimento de suspensão de liminar e sentença é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce múnus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular. Seu deferimento é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

STJ
Não há previsão legal do cabimento do pedido de suspensão de decisões determinadas no curso de procedimento penal, hipótese dos presentes autos

Foi com esse entendimento que o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não conheceu de pedido para suspender decisão que, em novembro passado, afastou do cargo o prefeito reeleito de Guaíra (SP), José Eduardo Coscrato Lelis, acusado de integrar suposto esquema de fraudes licitatórias e desvio de recursos públicos na prefeitura, entre 2017 e 2020.

Ao decretar o afastamento do político por tempo indeterminado, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a sua permanência no cargo permitiria o uso das funções públicas para novos crimes e, ainda, poderia atrapalhar as investigações, por meio da destruição de provas e da intimidação de testemunhas.

No STJ, a defesa alegou ausência de fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida cautelar imposta. Argumentou, também, que a liminar questionada violaria o princípio da soberania popular ao impedir o exercício do novo mandato de um prefeito legitimamente reeleito.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que, no caso, o pedido de suspensão de liminar e de sentença é incabível, pois a hipótese dos autos envolve investigação criminal. "Não há previsão legal do cabimento do pedido de suspensão de decisões determinadas no curso de procedimento penal", ressaltou.

De acordo com o presidente do STJ, as ações que requerem medida suspensiva possuem natureza cível. No mesmo sentido, ele destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "a suspensão de liminar requerida por particular em ação penal não se subsume a nenhuma das hipóteses de suspensão" previstas na legislação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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2270121-40.2020.8.26.0000

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