Compete apenas à Ordem dos Advogados do Brasil fixar valores e cobrar contribuições, serviços e multas de seus inscritos. Assim, a lei que limita o valor da anuidade paga aos conselhos profissionais típicos não vale para a OAB, que tem natureza jurídica diversa.

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O entendimento é da 7ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região. O colegiado negou pedido feito por um advogado que queria pagar à OAB R$ 500 de anuidade, conforme estabelecido como valor máximo pela Lei 12.514/11, que dispõe sobre órgãos de classe em geral. A decisão é de 29 de outubro de 2020.
Segundo o artigo 6º da norma de 2011, as anuidades cobradas pelos conselhos de classe não podem ultrapassar os R$ 500 no caso de profissionais de nível superior. Ocorre que, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026), a OAB tem natureza jurídica especialíssima, não sendo apenas uma entidade de fiscalização profissional.
Além disso, os artigos 46 e 58 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) definem que compete privativamente aos conselhos seccionais da OAB fixar valores cobrados de seus inscritos, entre eles o da anuidade.
"O artigo 6º da Lei 12.514/11 foi editado e está vocacionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da administração pública indireta, sendo inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, reguladas de forma específica pelos artigos 46 e 58, IX, da Lei 8.906/94, que prevalecem em função do princípio da especialidade", afirmou em seu voto o desembargador José Antonio Lisboa Neiva, relator do processo.
Ainda segundo o desembargador, "conforme restou decidido pelo Plenário do STF, a OAB é entidade ocupante de posição peculiar no ordenamento constitucional brasileiro, constituindo-se serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio, não integrando a administração pública".
O relator lembra, por fim, julgados de outros tribunais regionais que decidiram no mesmo sentido. Trata-se da Apelação Cível 0001138-13.2012.4.02.5101, julgada pela 6ª Turma Especializada do TRF-2; da AC 5000327-41.2018.4.03.6002, apreciada pelo TRF-3; e da AC 0010534-54.2012.4.05.8100, do TRF-5.
Decisão semelhante
O juiz Boa Ventura João Andrade, da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, decidiu de modo semelhante em dezembro do ano passado (AC 5088426-30.2020.4.02.5101). Na ocasião, o colegiado reverteu uma liminar que autorizava a cobrança de até R$ 500 reais.
Ao reformar a decisão de primeiro grau, a turma também apontou a natureza jurídica especialíssima da OAB, afirmando que o dispositivo da Lei 12.514 não vale para a entidade.
"Segundo a jurisprudência colacionada, a natureza jurídica da OAB é especialíssima, no entanto não deixa de ser um conselho de classe, mas não equiparada a nenhum outro conselho profissional", afirma a decisão.
Ele também destaca que na ADI 3.026 o Supremo definiu que a Ordem não pode ser confundida como congênere de outros órgãos de fiscalização profissional, já que a entidade não foca exclusivamente em finalidades corporativas, tendo também uma faceta institucional.
Segundo explicou à ConJur Alfredo Hilário, procurador-geral da OAB-RJ, "o STF reconheceu na ADI 3.026 que a OAB configura-se um serviço público independente". "Por não possuir finalidade exclusivamente corporativa, mas também institucional, não pode ser equiparada aos demais conselhos, daí sua natureza jurídica especialíssima."
Ainda de acordo com ele, como a Ordem "não integra a administração pública, as suas anuidades não possuem natureza jurídica tributária e, por isso, devem ser regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB e pela legislação civil".
Julgado divergente
Ainda que a maior parte das cortes reconheça o caráter especialíssimo da Ordem, não incidindo sobre ela a limitação ao valor da anuidade, há decisões que vão no caminho oposto.
Conforme noticiou a ConJur nesta segunda-feira (11/1), por exemplo, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que o artigo 6º da Lei 12.514/11 vale, sim, para a OAB.
O colegiado entendeu que, dado que a norma não cita a Ordem como uma exceção, a previsão que define a anuidade máxima em R$ 500 deve ser aplicada aos profissionais da advocacia.
"A lei que se pretende aplicar, lei 12.514/11, não fez qualquer exceção à OAB, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela", afirmou em seu voto a juíza Caroline Medeiros e Silva, relatora do processo.
Clique aqui para ler a decisão
AC 0151013-52.2015.4.02.5101
Comentários de leitores
6 comentários
Festa com dinheiro dos advogados!
Anderso D K (Advogado Autônomo - Civil)
OAB não presta contas a ninguém. Que maravilha! No site do CFOAB consta uma página chamada "Portal Transparência nas Contas", mas o que se vê são pequenos quadros de menos de meia lauda com resultados gerais no mínimo duvidosos e que até um estagiário faria melhor.
DECISÕES POLÍTICAS, nada mais!
Eliel Karkles (Advogado Autônomo - Civil)
Chamar um "carro" de "automóvel" ele não deixará de ser "carro". Chamar a OAB de entidade "sui generis", ela não vai deixar de ser orgão de classe. Juridicamente a OAB nem existe, quem deve regulamentar por decreto é o presidente da república, está no art. 84, II da CF/88, mas a lei ordinária 8906/94, "mudou a constituição" e disse que a lei seria regulamentada pelo Conselho Federal. E assim foi feito. Onde já se viu uma lei ordinária alterar a Constituição Federal? Só a OAB mesmo.
Quanto a anuidade, hoje é uma FESTA com o dinheiro dos advogados, não presta conta para o TCU, as chapas são "caixão" (tudo em compadrio), só falta ter eleição direta para a diretoria do conselho federal, que parece que a OAB não está nem um pouco interessa. Aplique-se a lei 12.514/2011, artigo 6º, sem politicagem!
OAB, quando será anunciado o fim da escravidão moderna?
VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA (Administrador)
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de 2.0 BIILHÕES DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo"..
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