A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou na última quarta-feira (10/2) a Súmula 645. Segundo o enunciado, "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

STJ
O texto aprovado, que teve como referência o artigo 90 da Lei 8.666/1993, além de julgados da 5ª e da 6ª Turmas sobre o tema, servirá de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
Conforme previsão do artigo 123 do Regimento Interno do STJ, o enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários de leitores
0 comentários
Comentários encerrados em 28/02/2021.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.