Condenado por tráfico

Sem nexo causal, agravante por crime na pandemia deve ser afastada

Autor

19 de fevereiro de 2021, 14h14

Não havendo nexo causal entre a situação de pandemia e a conduta do agente é de rigor o afastamento da agravante em questão. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a agravante por crime praticado durante o período de pandemia na condenação de um homem por tráfico de drogas.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
CNJSem nexo causal, agravante por crime na pandemia deve ser afastada

Em primeiro grau, o réu foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ao TJ-SP, a defesa pediu a redução da pena, reconhecendo-se a confissão e a menoridade relativa, bem como o afastamento da agravante da calamidade pública e o abrandamento do regime prisional. O recurso foi provido parcialmente.

Por unanimidade, a turma julgadora afastou a agravante de crime cometido em período de calamidade pública, conforme o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, pois, segundo o relator, desembargador Andrade Sampaio, "não restou devidamente comprovado nos autos que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia da Covid-19".

O magistrado também aplicou ao caso a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. "Deve-se compensar integralmente as atenuantes com a agravante da recidiva. Utilizada na fundamentação e adotada como razão de decidir, imperiosa a valoração da atenuante, de equivalente grandeza à reincidência. Compensadas, portanto, as atenuantes e a agravante, permanece inalterada a reprimenda", completou.

Sampaio manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena por se tratar de réu reincidente e de condenação superior a quatro anos de prisão: "Ademais, o regime fechado é aquele que mais se coaduna com os objetivos acima e com o caráter ressocializador da pena, incutindo no réu a terapêutica penal". Assim, a pena foi reduzida para cinco anos de reclusão.

Processo 1512067-20.2020.8.26.0228

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!