Pouca coisa

Princípio da insignificância se aplica mesmo em caso de reincidência do réu

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2 de fevereiro de 2021, 13h19

O princípio da insignificância, adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos em que a lesividade da conduta é mínima e não há dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, deve ser aplicado ainda que o réu seja reincidente. Esse entendimento foi adotado pela ministra Rosa Weber, do STF, ao conceder Habeas Corpus a um réu condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo furto de um conjunto de três panelas avaliado em R$ 100.

Carlos Moura/SCO/STF
Rosa Weber concedeu HC a réu condenado por roubo de panelas em São Paulo
Carlos Moura/SCO/STF

O furto ocorreu em 2017, em uma loja de utilidades em São Paulo, e a condenação havia sido imposta pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão de o réu ter outras condenações por crimes contra o patrimônio.

No STF, a Defensoria argumentou que a inexpressividade do valor justificava a absolvição e sustentou também que o fato de o réu ser reincidente não impede a aplicação do princípio da insignificância, que implica o reconhecimento da atipicidade do delito, sem relação com as circunstâncias pessoais do acusado.

Ao conceder o pedido de HC, a ministra Rosa Weber explicou que o Plenário do STF fixou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta. Ela lembrou que, no exame dos HCs 123108, 123533 e 123734, foi estabelecida a tese de que a reincidência não impede por si só que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo indispensável averiguar o significado social da ação e a adequação da conduta, a fim de que a finalidade da lei fosse alcançada.

No caso em análise, a relatora verificou a presença dos quatro vetores exigidos pela jurisprudência: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Portanto, segundo Rosa Weber, a conduta praticada pelo apenado não apresentou reprovabilidade suficiente que justificasse a manutenção da sentença condenatória.

A ministra argumentou que a situação descrita nos autos revelou flagrante ilegalidade que autorizou, excepcionalmente, a superação da jurisprudência do STF que veda o exame de HC contra decisão monocrática de tribunal superior antes do julgamento de recurso por colegiado naquela instância. Ela destacou ainda que o furto se consumou sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 176.564

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