Proteção animal

TJ-SC mantém proteção a cachorros que participavam de corridas clandestinas

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31 de dezembro de 2021, 9h18

Ainda que corridas caninas sejam permitidas, por ausência de proibição legal expressa, isso, por si só, não autoriza a prática de maus-tratos aos animais, sendo possível aferir a existência de condutas reprimíveis na esfera cível e o eventual nexo causal destas com a situação física e psicológica dos animais utilizados em corridas.

Reprodução/Pixabay
Os animais foram apreendidos
com sinais de maus-tratos 
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Com esse entendimento, o desembargador Flávio Brum, da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática, deferiu liminar, em agravo de instrumento interposto por uma associação de defesa de animais, para garantir o prosseguimento de uma ação civil pública contra quatro homens acusados de infligir maus-tratos em quatro cachorros da raça Galgo inglês.

Os animais foram apreendidos em uma corrida clandestina na zona rural da cidade de Araranguá (SC), sem alvará do poder público local, sem médico veterinário responsável, sem água e sem comida para os animais, sem abrigo contra o sol escaldante do dia do evento ilícito, com apreensão de anabolizantes, além de três laudos médico-veterinários apontando graves alterações fisiológicas nos animais.

Em primeira instância, o juízo local achou por bem manter apenas um dos homens no polo passivo da demanda, por interpretar que há necessidade de individualização de condutas e ainda por apenas esse cidadão ser residente na comarca dos fatos. Indicou que a associação deveria promover outras três ações contra os demais envolvidos.

O desembargador Brum posicionou-se de forma diversa, e entendeu que, ainda que possam ser apontadas condutas individuais dos réus, trata-se de um mesmo evento ilícito e a questão discutida no feito diz respeito a supostos danos morais coletivos. “O julgamento conjunto, portanto, não só resultará no aproveitamento do substrato probatório que vier a ser produzido, assim como das diligências que eventualmente se mostrem imprescindíveis ao deslinde da causa, mas também conferirá maior eficácia aos princípios da celeridade e economia processual”, ressaltou.

Para o magistrado, condicionar a análise dos pedidos em relação a cada um dos demandados à propositura de ações distintas configuraria não só uma desnecessária movimentação do Poder Judiciário, como também dificultaria o exercício de um direito legal pela parte que se diz prejudicada, sendo a manutenção do polo passivo originalmente constituído a medida mais adequada.

O prosseguimento do feito contra os quatro acusados é necessário ainda pela existência de fortes indícios de que os tutores tratavam com descaso seus cães, pois foram apreendidas seringas, agulhas e medicamentos aparentemente vinculados aos resultados dos exames feitos nos animais e que seriam a possível causa de consequências como alopecia, lesões musculares, alterações renais e desidratação, diagnósticos corroborados ainda por fotografias, reforçou o desembargador.

Por fim, manteve uma médica veterinária com a guarda provisória dos animais, na condição de fiel depositária. “O caso exige sensibilidade sob o ponto de vista do resguardo das mínimas garantias de plena subsistência a tais seres indefesos, igualmente sujeitos de direitos, (…) de modo que evidenciado o perigo de dano, potencializado pela possibilidade de retorno dos animais aos seus tutores ante a homologação de arquivamento da demanda criminal, devendo, por isso, ser colocados em situação mais segura do que aquela experimentada quando do episódio da apreensão”, concluiu.

Por se tratar de uma decisão monocrática, a liminar agora deferida, assim como o próprio mérito do agravo de instrumento, serão objeto de análise colegiada pela 1ª Câmara Civil do TJ-SC.

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5066891-40.2021.8.24.0000   

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