Perda de Objeto

STJ julga prejudicada decisão que havia mantido preventiva de policial

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8 de dezembro de 2021, 11h37

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a perda superveniente de objeto, julgando prejudicada uma decisão tomada anteriormente, em um recurso em Habeas Corpus, que havia mantido a prisão preventiva de um policial acusado de matar uma criança de cinco anos durante patrulhamento em uma comunidade do Rio de Janeiro.

123RF
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O reconhecimento da perda de objeto ocorreu porque, antes da manutenção da prisão, uma decisão de primeiro grau revogou a preventiva do acusado.

Histórico do caso
À época da operação policial que resultou na morte da criança, a prisão em flagrante do policial fora convertida em preventiva. A defesa, feita pelo advogado Paulo Klein, impetrou pedido de Habeas Corpus, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O caso chegou então ao STJ.

De acordo com o advogado, após a rejeição da liminar pelo STJ, ele aguardava a intimação sobre a inclusão do feito em mesa para sessão de julgamento por videoconferência — conforme requerido nas razões recursais —, de forma a possibilitar o uso da palavra em sustentação oral.

Porém, em alegada violação ao princípio da colegialidade, o STJ, monocraticamente, negou provimento ao recurso, mantendo a prisão do réu. Além da falta de intimação, o advogado de defesa afirmou, em embargos de declaração, que houve a perda de objeto, justamente por causa da decisão de piso que revogou a preventiva.

Segundo essa decisão de primeira instância — originada por um recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia —, houve parecer favorável do Ministério Público, segundo o qual não mais subsistiam os elementos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. O juiz, então, substitui-a por medidas cautelares alternativas.

Essa decisão foi prolatada apenas oito dias antes do julgamento do RHC no STJ, o que seria informado ao relator, segundo o advogado — que também diz ter sido surpreendido com a monocrática, já que não fora intimado.

RHC 154.961

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