Questão de Gênero

Escuta especializada, depoimento especial e avaliação psicológica

Autores

  • Fernanda Moretzsohn

    é delegada de polícia no estado do Paraná pós-graduada em Direito Público e pós-graduanda em Direito LGBTQ+.

  • Patricia Burin

    é delegada de polícia no estado de Santa Catarina mestra em Direito Constitucional e pós-graduada em Segurança Pública e Criminologia.

  • Danielle Cadan

    é psicóloga policial civil no Estado de Santa Catarina mestra em Psicologia especialista em Psicologia Jurídica pelo Conselho Federal de Psicologia e professora na Academia da Polícia Civil de Santa Catarina.

3 de dezembro de 2021, 8h00

Quando a criança ou o adolescente é vítima ou testemunha de violências, faz-se necessário que participe da persecução penal, narrando o que viu ou o que vivenciou. Atento à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento [1], o legislador editou a Lei nº 13.431/2017, que estabelece um microssistema de normas para oitiva de crianças e adolescentes, implementando metodologia de escuta a fim de assegurar-lhes a proteção integral exigida pelo Estatuto da Criança e Adolescente. Para tanto, a lei veicula dois institutos: a escuta especializada e o depoimento especial.

Spacca
Inobstante a lei remontar a 2017, ainda existe incompreensão a respeito dos mecanismos nela veiculados. Há, ainda, especial confusão entre os institutos criados e a avaliação psicológica, que, embora não prevista expressamente na norma mencionada, é usada em processos penais como mais um elemento de convencimento e esclarecimento dos fatos. Neste artigo pretendemos abordar essas figuras para distingui-las e amparar os operadores do sistema de persecução penal na sua adequada utilização.

Mister registrar que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e não meios de prova, devendo os operadores do sistema de persecução penal se atentarem aos direitos dessas pessoas, evitando que sofram vitimização secundária. Passemos aos institutos.

Spacca
A escuta especializada, que é definida no artigo 7º da Lei nº 13.431/2017 [2], tem a finalidade de garantir a tomada de decisões que possam ensejar proteção e cuidados à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violências. Temos aqui uma coleta de informações com vistas a providências de ordem social (por exemplo: afastar a criança do lar em que possa estar sofrendo abuso, institucionalizar um adolescente que esteja presenciando violências, promover encaminhamento à rede de saúde — física e mental).

A escuta especializada pode ser realizada por todos os integrantes da rede de proteção: escolas, conselhos tutelares, assistência social e pelos órgãos de segurança pública [3]. Vale pontuar que é frequente a chamada dos integrantes da rede de proteção para serem ouvidos no inquérito. Figurarão como testemunhas.

Atente-se que, mesmo quando realizada pelas polícias, a escuta especializada não terá a finalidade de produzir provas para o processo criminal. A finalidade será sempre a proteção social e o provimento de cuidados.

Já o depoimento especial detém o caráter de fonte de prova processual penal. Trata-se da coleta do relato da criança ou do adolescente com vistas à reprodução dos fatos, em busca de elementos que configurem a materialidade delitiva, que esclareçam as circunstâncias em que o crime se deu e sua autoria [4].

Para sua execução serão capacitados profissionais, dos quais não se exige nenhuma formação acadêmica específica. Há, como particularidade, entre outras, dessa forma de se tomar depoimento, a obrigatoriedade de gravação em áudio [5], o que não é imposto à escuta especializada.

O depoimento especial tomará a forma de cautelar de antecipação de prova quando se tratar de vítima ou testemunha menor de sete anos de idade ou em casos de violência sexual [6]. Nesse contexto, realizar-se-á perante a autoridade judiciária, estabelecido o contraditório. A intenção da norma é que haja apenas um depoimento especial, apenas uma oitiva. Repita-se que o mote de tal determinação é evitar que o processo penal seja revitimizador, ao produzir mais prejuízos psicológicos, mais traumas para a criança ou o adolescente que vivenciou violências na qualidade de vítima ou de testemunha.

Como já advertiu Livia Pini em artigo publicado nesta ConJur, situações ocorrerão em que será imprescindível, mesmo nos casos em que o depoimento especial diz-se obrigatório, ouvir a criança ou o adolescente em sede policial. Confira-se: "Certo é que na busca (louvável) pela redução do número de entrevistas a que as vítimas e testemunhas são submetidas, o legislador previu como ideal a realização de um único depoimento especial, preferencialmente em sede de produção antecipada de provas, com incidência de contraditório. Sabiamente, contudo, o mesmo legislador antecipou que inevitavelmente existirão situações em que a adoção de tal sistemática se mostrará inviável".

Isso decorre do fato de o tempo da investigação nem sempre ser passível de compatibilização com as formalidades do processo penal. A se entender que a criança e o adolescente não poderiam jamais ser ouvidos em sede policial, tais elementos de convicção se perderiam.

Em situações em que o depoimento especial em juízo possa implicar perda irreparável para as investigações, mister se admitir que a coleta do relato se dê em sede policial, desde que atendidos os protocolos específicos de oitiva deste público.

Por fim, embora não prevista na Lei nº 13.431/17, a persecução penal pode se valer da avaliação psicológica. Os crimes em geral deixam marcas por vezes indeléveis na psique de suas vítimas e mesmo na das pessoas que os presenciam. A avaliação psicológica é uma espécie do gênero perícias [7] a ser necessariamente realizada por psicólogo com a finalidade de identificar esses vestígios psicológicos de um crime.

Cuida-se de um processo estruturado de investigação de fenômenos psicológicos, composto de métodos, técnicas e instrumentos, com o objetivo de prover informações à tomada de decisão, no âmbito individual, grupal ou institucional, com base em demandas, condições e finalidades específicas [8]. O Decreto nº 9.603/19 prevê a possibilidade de realização de perícia psicológica, destacando que mesmo esta deve primar "pela intervenção profissional mínima" (artigo 13, §6º).

Na Polícia Civil de Santa Catarina, os psicólogos policiais, integrantes efetivos do quadro policial, há alguns anos já realizam trabalhos de avaliação psicológica, de cunho pericial, para subsidiar as investigações policiais. A imensa demanda atendida por estes profissionais está relacionada a casos em que figuram, como vítimas, crianças e adolescentes (embora não se limitem a elas). A finalidade da avaliação psicológica é o estudo sobre os fenômenos psicológicos envolvidos na dinâmica do fato criminal. A partir desse trabalho o psicólogo produzirá o laudo psicológico, que integra os autos do inquérito policial.

A avaliação psicológica, ao contrário do que muitos profissionais acreditam, não substitui a tomada de depoimentos. Como já se pode perceber, ainda que ambas possam usar métodos e protocolos de entrevistas semelhantes (como a entrevista psicológica), suas finalidades são diferentes. E uma não pode influir sobre o outro. Do mesmo modo que não se deve utilizar uma sessão de depoimento especial como método em uma avaliação psicológica, não é possível que o psicólogo elabore documento psicológico a partir do depoimento especial.

As pessoas entrevistadas são selecionadas pelo psicólogo com o único intuito de que forneçam elementos para a compreensão dos fenômenos psicológicos que permeiam o fato central. Não serão, necessariamente, as mesmas pessoas selecionadas pela autoridade policial para instruir o inquérito. Além disso, durante as entrevistas, o psicólogo não deve realizar gravação audiovisual com o fim de apresentá-las nos autos. Esta somente pode ser feita mediante autorização expressa do entrevistado, se utilizada como material privativo do psicólogo para posterior análise. A descrição literal de partes dos atendimentos realizados só é permitida quando imprescindível para a análise psicológica. Vale lembrar que sendo categoria profissional regida por conselho de classe, o psicólogo, em qualquer campo de atuação, deve obedecer às normativas que regulam sua profissão, sob pena de sanção pelo Conselho Federal de Psicologia. A ciência da Psicologia tem bases epistemológicas próprias, devendo sua aplicação estar fundamentada em tais matrizes para, desse modo, ser validada em sua cientificidade.

Em resumo, escuta especializada, depoimento especial e avaliação psicológica são categorias que se diferenciam. A escuta especializada é realizada por integrantes da rede de proteção com vistas a atender às necessidades sociais de proteção da criança e do adolescente, sem ter função processual penal. Já depoimento especial e avaliação psicológica são elementos da atuação estatal de persecução penal.

Sendo o objetivo da entrevista o levantamento de informações sobre o fato investigado, em que crianças ou adolescentes figurem como vítimas e/ou testemunhas, cabe a realização do depoimento especial, em que as perguntas a que se pretendem respostas, sejam feitas diretamente ao sujeito entrevistado. Será considerada a literalidade dos dados fornecidos, não cabendo ao entrevistador emitir análise ou conclusão sobre o fato investigado e não havendo emissão de documentos escritos, somente o material gravado por meio audiovisual.

Ao contrário, quando se objetivar a compreensão da dinâmica do fato criminal, cabe ao psicólogo realizar a avaliação psicológica pericial. Nesta, então, as perguntas, ou quesitos, devem ser dirigidas, pela autoridade, ao psicólogo, que responderá ao analisar, com base em seu instrumental técnico-científico, as informações levantadas durante o procedimento da avaliação.

Conclui-se dessa forma que esse microssistema de garantias e normas veiculado pela Lei nº 13.431/17, a par de em muito contribuir com a investigação criminal, tem como objetivo assegurar que crianças e adolescentes sejam devidamente respeitados por toda a rede de proteção e pelo sistema de Justiça Criminal, desde a fase pré-processual, devendo todos os órgãos envolvidos atuar de forma articulada, como verdadeira rede da qual fazem parte.

 


[1] Artigo 6º do Estatuto da Criança e Adolescente.

[2] "Artigo 7º – Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade".

[3] Que integram a rede de proteção por expressa disposição do Decreto nº 9.603/19 (artigo 19).

[4] "Artigo 8º – Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária".

[5] Artigo 12 da Lei nº 13.431/2017.

[6] Aqui não se questiona a idade da criança ou do adolescente — artigo 11, §1º, da Lei nº 13.431/2017

[7] Shine, S (org.). Avaliação psicológica e lei: adoção, vitimização, separação conjugal, dano psíquico e outros temas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.

[8] Conselho Federal de Psicologia (2018). Resolução CFP nº 009/2018. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos — SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017. Brasília, DF

Autores

  • é delegada de polícia no Estado do Paraná, pós-graduada em Direito Público e pós-graduanda em Direito LGBTQ+.

  • é delegada de polícia no Estado de Santa Catarina, mestra em Direito Constitucional e pós-graduada em Segurança Pública e Criminologia.

  • é psicóloga policial civil no Estado de Santa Catarina, mestra em Psicologia, especialista em Psicologia Jurídica pelo Conselho Federal de Psicologia e professora na Academia da Polícia Civil de Santa Catarina.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!