Liberdade e dignidade

Rissato reconsidera decisão de Fischer e revoga preventiva de réu primário

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23 de agosto de 2021, 10h13

A liberdade, direito de natureza constitucional, faceta da dignidade da pessoa humana, demanda concreta e devida fundamentação para ser constrita, de modo a demonstrar que, de outro modo, um dos seus pressupostos estaria em risco.

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ReproduçãoRissato reconsidera decisão de Fischer e revoga preventiva de réu primário

Com esse entendimento, o desembargador convocado em atuação na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, revogou a prisão preventiva de um homem acusado por associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

O caso envolve um réu primário, de bons antecedentes e que foi preso por crime sem violência ou grave ameaça. Mas, de início, ele teve o pedido de Habeas Corpus não conhecido, em decisão monocrática do ministro Felix Fischer.

A defesa entrou com agravo regimental e, logo após a licença médica do relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato assumiu o feito e concedeu a ordem de ofício, também monocraticamente.

De acordo com o desembargador, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.

"Assim sendo, não havendo clara e concreta fundamentação, as razões levadas a efeito pelo juízo, em relação ao agravante primário, não autorizam a manutenção da prisão cautelar imposta", afirmou.

Rissato observou que as instâncias ordinárias não fizeram referência a existência de antecedentes, registros criminais ou passagens infracionais em desfavor do acusado, "o que corrobora a desnecessidade da medida extrema".

Com isso, o relator não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a preventiva do acusado, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

"A defesa saúda a justa decisão, que corretamente pôs fim a encarceramento desnecessário e desfundamentado, oportunamente destacando a excepcionalidade da prisão — que apenas deve ser empregada como último recurso, sob pena de corrosão de nossas mais comezinhas garantias constitucionais", comentou a advogada Maria Jamile José, responsável pela defesa do acusado, ao lado de Gabriela Vianna von Bentzeen Duarte Machado, ambas do escritório Maria Jamile José Advocacia.

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AgRg no HC 668.835

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