Lei Ferrari

Nissan deve indenizar concessionária por rescisão injustificada de contrato

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18 de agosto de 2021, 21h29

Sem comprovação dos fatores apontados como justificativas para a rescisão do contrato de concessão comercial, a 31ª Vara Cível de São Paulo condenou a montadora de automóveis Nissan a pagar indenizações por danos materiais a uma concessionária de veículos.

Divulgação
Nissan alegou que concessionária teve baixa nas vendas e problemas com clientes, além de não enviar relatórios

A sentença determina que a fabricante readquira o estoque de veículos e componentes novos pelo preço de venda, compre equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações pelo preço de mercado e pague lucros cessantes no valor de 4% do faturamento projetado até o fim do contrato.

A concessionária havia firmado contrato com a Nissan para distribuição de veículos, mas ele foi rescindido. A montadora justificou a rescisão pela suposta baixa performance de vendas, por problemas no atendimento de consumidores e pela falta de envio de relatórios mensais.

A autora, representada pelo escritório GT Lawyers, acionou a Justiça buscando indenização. Segundo a concessionária, a rescisão teria sido unilateral, sem justificativa válida, e a Nissan não teria imposto sanções gradativas, como prevê a Lei Ferrari — a ré teria apenas notificado a autora e pedido providências sobre problemas pontuais.

A juíza Mariana de Souza Neves Salinas considerou que nenhuma das justificativas apontadas pela ré para a rescisão foi devidamente comprovada. Sobre o baixo desempenho de vendas, a montadora apenas juntou planilhas unilaterais, com dados que divergiam daqueles apresentados à Federação Nacional de Distribuição de Veículos (Fenabrave).

Um comparativo com outra concessionária também mostrou uma média ligeiramente superior da autora em termos de vendas, bem como uma menor proporção de reclamações. Por fim, uma notificação extrajudicial da ré indicou que os relatórios foram entregues pela empresa autora.

"Diante deste quadro, em que não se comprovou minimamente que a autora teria cometido, reiteradamente, faltas contratuais graves, inviável a atribuição de culpa à autora pela rescisão contratual", pontuou a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão
1128511-68.2015.8.26.0100

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