Trabalho contemporâneo

O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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17 de agosto de 2021, 8h00

O Projeto de Lei de Conversão 17 de 2021, que trata da conversão em lei da Medida Provisória 1045, foi aprovado na Câmara dos Deputados no último dia 13, seguindo para o Senado Federal, onde o texto será objeto de análise e deliberação.

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Entre as mudanças aprovadas pelos deputados federais encontram-se alguns pontos relativos ao próprio programa que possibilita a redução de salários e a suspensão dos contratos, bem como novas medidas, entre elas o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário, além de algumas alterações permanentes na CLT.

Quanto ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, destaco as principais modificações que, a meu ver, consolidam o que já havia sido criado com algumas evoluções:

1) Acumulação do benefício emergencial com o benefício de prestação continuada (BPC): a pessoa com deficiência que possui contrato de trabalho na qualidade de aprendiz poderá acumular os benefícios mencionados, sendo certo que o valor do benefício emergencial não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão ou a manutenção do benefício de prestação continuada. Em acréscimo, o PLC 17/21 suspende o prazo máximo de dois anos para que a remuneração do contrato de aprendizagem possa ser acumulada com o BPC.

2) Gestantes:

a) Possibilidade de prorrogação do prazo do programa emergencial;

b) Compatibilização com a Lei 14.151/21, a que prevê o afastamento da gestante do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. Nesse caso, quando a gestante não puder trabalhar remotamente, passa a ser possível a suspensão do contrato de trabalho pelo programa emergencial, recebendo a gestante o benefício emergencial com recursos da União e a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, de forma que o somatório mantenha a renda integral da empregada;

c) A percepção do benefício emergencial fica condicionada à comunicação pelo empregador ao Ministério do Trabalho e Previdência, com atestados médicos comprovando a gestação, documento que deverá ser guardado por dez anos pela empresa para fins de fiscalização;

d) O início da licença maternidade, com a percepção do salário-maternidade, interrompe a suspensão do programa emergencial, recebendo a gestante o benefício no valor original do salário; o mesmo se dá para fins de adoção ou obtenção de guarda judicial para adoção.

3) Previdência:

a) Empregado passa a ser contribuinte facultativo pela diferença no caso da redução de salários;

b) Nos acordos de redução e suspensão deve constar informação sobre direito à complementação das contribuições previdenciárias como facultativo.

4) Incentivos fiscais: inclusão da possibilidade de dedução do valor pago pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal do resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base.

5) Vedação de dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência enquanto não declarado pelo Ministério da Saúde o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da Covid-19.

Vale ressaltar, ainda, o texto do artigo 87 do PLC 17/21:

"Artigo 87  Observadas as disponibilidades orçamentárias, o Poder Executivo poderá, na forma de regulamento, dispor sobre a adoção das medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de:
I – situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública em âmbito nacional, declaradas na forma da lei; e
II – situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública em âmbito estadual, municipal ou distrital reconhecidas pela União, na forma da lei.
Parágrafo único. A adoção das medidas de que trata o caput deste artigo deverá observar as regras previstas nos artigos 3º a 14 e 16 a 23 desta Lei, e deverá ser previsto em regulamento o prazo máximo de duração das medidas, de acordo com o tempo necessário para o enfrentamento das consequências das situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública".

Como se percebe, a Câmara dos Deputados, no que concerne ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, aperfeiçoou o texto original da MP 1045, assim como da Lei 14.020/2020, o que mostra a maturidade do debate sobre as necessidades de medidas emergenciais em períodos excepcionais como o que vivemos.

E de forma inteligente criou a possibilidade de sempre que estivermos novamente em situação de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade pública tais medidas serem ativadas pelo Poder Executivo por via de regulamento específico e de acordo com as disponibilidades orçamentárias, seguindo as regras já fixadas pela lei.

Acaba, portanto, o desgaste de a cada evento excepcional o governo precisar editar medidas provisórias, que não apenas podem inovar a cada edição, como facultam a produção de diversas mudanças legislativas quando da apresentação de emendas durante o processo de conversão em lei.

Cristalizar os dispositivos para as situações emergenciais constitui importante medida em prol da segurança jurídica, além de evitar oportunismos na regulamentação do Direito do Trabalho e sucessivas arguições de inconstitucionalidade. Em tempos de emergências, a última coisa de que precisamos é de mais conflitos.

Agora é aguardar a tramitação no Senado Federal e, nas próximas colunas, comentar os novos dispositivos propostos na Câmara. Segue o jogo.

Autores

  • é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor da escola associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

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