Extinção afastada

Multa possui caráter de sanção penal e pode ser cobrada pelo MP, diz TJ-SP

Autor

16 de agosto de 2021, 12h19

Embora represente dívida de valor, não é possível afastar a cobrança da multa penal, uma vez que ela configura sanção penal, não se confundindo com débitos de natureza meramente arrecadatória.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou uma sentença de extinção da pena de multa e determinou o regular processamento da execução promovida pelo Ministério Público, se preenchidos os requisitos legais.

O juízo de primeira instância havia indeferido a inicial, julgando extinta a execução da pena de multa imposta a um condenado. O MP recorreu ao TJ-SP e alegou que a multa tem caráter de sanção penal, o que impede a extinção. Assim, pediu a reforma da sentença com o recebimento da inicial e o prosseguimento da execução.

Os argumentos foram acolhidos pela turma julgadora. O relator, desembargador Alexandre Almeida, citou entendimento do STF de que a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições (como perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos), é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, de maneira que não perde o caráter de sanção penal.

"Por essa razão, não se sustenta a tese de que a multa não deve ser executada por se tratar de montante pequeno, pois apesar de constituir dívida de valor, mantém sua natureza de reprimenda penal, o que faz com que seja indisponível, diferentemente do que ocorre com dívidas meramente arrecadatórias, que é do que trata, em essência, a Lei Estadual 14.272/10, invocada na sentença recorrida", disse.

Almeida afirmou ainda que, ao cobrar a pena de multa, o Ministério Público está cumprindo o mandamento de promoção da persecução penal, previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Segundo ele, a pena pecuniária, embora represente dívida de valor, não perde a natureza penal e autônoma contemplada pela Constituição.

"Bem por isso, em se tratando de multa decorrente de condenação penal, não se aplica o limite mínimo imposto pelo regramento estadual relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual, de modo que o provimento do recurso é medida que se impõe à correta solução do caso em questão", concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão
1031660-46.2020.8.26.0114

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!