Falsidade ideológica

Tese de autodefesa é inaplicável em caso de foragido que usa CNH falsa

Autor

10 de agosto de 2021, 8h50

A conduta de utilizar documento falso e de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracteriza crime, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

Agência Brasil
Agência BrasilTese de autodefesa é inaplicável em caso de foragido que usa CNH falsa, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo uso de uma CNH falsificada, com o nome de um terceiro. 

Ao rejeitar o recurso defensivo, o relator, desembargador Willian Campos, afirmou que as provas contidas nos autos não deixam dúvidas da autoria e da materialidade, sendo inviável a absolvição pleiteada.

O magistrado também destacou que, em juízo, o réu confessou o crime e disse que comprou a CNH falsa porque era procurado pela Justiça e estava com medo de ser preso. A confissão judicial, afirmou Campos, está em harmonia com o restante do conjunto probatório.

Campos também citou laudo pericial que comprovou que a carteira de habilitação havia sido "grosseiramente falsificada". Além disso, o desembargador afastou a tese da defesa de crime impossível.

"Isso porque, apesar de o policial militar ter desconfiado da CNH apresentada, não há como presumir que o documento fosse incapaz de ludibriar qualquer pessoa que o visse, pois o agente público trabalha em casos semelhantes há anos e em razão da larga experiência atentou para detalhes e por isso suspeitou da autenticidade do documento, concluindo-se, assim, que uma pessoa sem o seu preparo não desconfiaria", disse.

Para o relator, também não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de se exigir do réu comportamento diferente do adotado. 

"Ademais, o direito constitucional de não colaborar para a produção de provas contra si mesmo não compreende o ato de falsear sua própria identidade, e de forma alguma autoriza o indivíduo mentir sobre a sua qualificação, tampouco praticar crime", completou.

Na dosimetria, Campos reconheceu a agravante da reincidência, que foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Assim, ele reduziu a pena de 1 anos, 4 meses e 10 dias para 1 ano e 2 meses de prisão, mantido o regime fechado em razão dos maus antecedentes do réu.

"A fixação de regime de pena diverso ensejaria a falsa ideia de impunidade, mesmo porque as condenações anteriores não foram suficientes para inibir sua conduta ilícita. Pelas mesmas razões, não se mostra possível a aplicação de penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal", finalizou. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1501262-36.2020.8.26.0348

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!