Fortuito externo

Estacionamento privado não responde por relógio roubado diretamente de cliente

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10 de agosto de 2021, 9h41

Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais são aspectos que não integram os riscos assumidos pelo estacionamento particular na prestação de serviço. A responsabilidade se restringe ao veículo sob guarda e vigilância.

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Assalto ocorreu em estacionamento em que mensalista foi abordado ao sair do carro

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que tentava responsabilizar um estacionamento privado pelo roubo de um relógio, ocorrido nas suas dependências.

O advogado paga duas vagas como mensalista no estacionamento. No dia do crime, depois de estacionar e sair do carro, foi surpreendido por um motoqueiro armado, que o abordou e roubou seu relógio Rolex.

Apontou que o estacionamento não tinha cancelas ou controle de acesso. Ao Judiciário, defendeu que houve falha na prestação de serviços diante da ausência de dispositivos mínimos de segurança nas dependências do estacionamento e pelo fato de o sistema de monitoramento por câmeras não estar funcionando no momento do roubo.

A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso e manteve todas as decisões das instâncias ordinárias sobre o caso. Para o colegiado, o ocorrido caracteriza fortuito externo, pois a segurança do cliente e de bens pessoais se encontra fora da área de abrangência de risco da empresa de estacionamento.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que não seria possível ao estacionamento evitar o crime, pois o relógio foi roubado diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo.

Reforça essa conclusão o fato de o estacionamento ter contratado seguro para garantir a eventual cobertura de sinistros relacionados aos bens custodiados — roubo, furto e colisão de veículos e motos — e que se restringe ao risco inerente à sua atividade empresarial.

"O autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o relator.

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REsp 1.861.013

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