Deu uma mãozinha

Empregado com problemas de saúde será indenizado pela empresa

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7 de agosto de 2021, 14h03

Empresas com atividades laborais que contribuam para o agravamento das condições de saúde dos funcionários podem ser condenadas. Assim entendeu a 3° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região (MG) ao condenar uma empresa a indenizar um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos.

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O autor carrega caixas de 2 a 35 kg e sua condição de saúde agravou por conta disso
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Segundo o processo, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade e a perícia foi realizada quando estava com 40 anos incompletos.

A empresa, em sua defesa, alegou que a doença do autor é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

Ao analisar os autos, o desembargador Luís Felipe Lopes Boson observou que "a concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores", disse. 

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. "Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes", ressaltou o julgador e lembrou que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. "Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador", afirmou. Assim, foi deferida a indenização por danos materiais, no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria do TRT-3.

0011145-65.2019.5.03.0103

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