Preventiva fundamentada

Filho menor de 12 anos não pode ser único argumento para domiciliar de mãe

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4 de agosto de 2021, 7h48

A maternidade de filho menor de 12 anos não pode servir, pura e simplesmente, como suporte para a prisão domiciliar. O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a prisão preventiva de uma mulher acusada por tráfico de drogas.

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ReproduçãoFilho menor de 12 anos não pode ser único argumento para domiciliar de mãe

Consta dos autos que ela foi presa em flagrante junto com outras três pessoas, que portavam certa quantidade de cocaína e de maconha, além de uma balança de precisão. Todos tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventiva. 

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, além de se tratar de conduta desprovida de violência ou grave ameaça.

Além disso, a defesa argumentou que a acusada tem dois filhos menores de 12 anos, que dependem exclusivamente dela, já que é mãe solteira e o seu trabalho é a única fonte de renda e sustento para as crianças. Porém, a ordem foi negada pela turma julgadora.

Segundo o relator, desembargador Fernando Torres Garcia, não foram apresentados documentos que comprovem que os filhos da paciente "estejam em estado de abandono material, moral e psicológico, não podendo a maternidade de criança menor de 12 anos, por si só, servir como supedâneo para a prisão domiciliar".

Assim, o magistrado considerou "inadmissível, sob fundamento algum", a soltura da paciente ou a concessão de prisão domiciliar, "porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração". A decisão se deu por unanimidade.

2108022-89.2021.8.26.0000

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