Opinião

Novo entendimento do STF sobre unidades de conservação gera absorção de delito

Autor

  • Irajá Lacerda

    é advogado chefe de gabinete do senador Carlos Fávaro e ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL-MT.

1 de agosto de 2021, 13h15

A Constituição Federal traz no §3º do artigo 225 o que a doutrina denomina de "tríplice responsabilização", eis que tal dispositivo corresponde aos três tipos de responsabilidade em matéria ambiental, quais sejam, civil, administrativa e penal.

Na responsabilidade penal, recentemente, o Supremo Tribunal Federal publicou o Informativo de Jurisprudência nº 698, em que a 5ª Turma, por unanimidade, entendeu que "o delito de causar dano em unidade de conservação (artigo 40) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64)". Tais delitos estão tipificados na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Segundo a legislação, existem cinco tipos de unidades de conservação de proteção integral: estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre. Essas unidades não podem ser habitadas pelo homem e são permitidos somente o uso indireto dos seus recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição, com exceção dos casos previstos na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação — Snuc). Como o objetivo principal é preservar a natureza, essas áreas são destinadas para atividades como pesquisa científica e turismo ecológico. 

O artigo 40 estabelece pena de reclusão, de um a cinco anos, a quem causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização. Já o artigo 64, destaca: "Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida". Nesses casos, a pena é de detenção de seis meses a um ano, além de multa.

Na decisão, o Supremo ressaltou que, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis — seja na preparação, na consumação ou no exaurimento do crime maior. A conclusão é que esse raciocínio não é impedido pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador, muito menos impossibilita a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do crime continente.

Para a corte, o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular. "O dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do iter do artigo 64, caso em que se aplicaria o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência naturalística inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível".

Dessa forma, o STF conclui que "o dano à unidade de conservação se situa na escala causal da construção irregular (seja como ato executório ou como exaurimento), nela exaurindo toda sua potencialidade lesiva".

Diante disso, é imprescindível que o produtor rural esteja alerta para não incorrer em práticas ilícitas, eis que por mais que as unidades de conservação de proteção integral, em tese, não podem ser habitadas pelo homem, em contrapartida, há possibilidade de estarem inseridas na propriedade rural. Logo, o produtor deve sempre buscar orientação de profissionais especializados para lidar com as questões que envolvam as unidades de conservação do território brasileiro.

Autores

  • é advogado e ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL-MT. Atualmente ocupa o cargo de chefe de Gabinete do senador Carlos Fávaro.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!