Ao contrário do STJ

Agravante de reincidência deve prevalecer sobre atenuante da confissão, diz TJ-SP

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28 de abril de 2021, 12h23

A reincidência revela que a condenação transitada em julgado foi ineficaz para prevenir novo delito, e, por isso, merece maior carga de reprovação. Assim, deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea.

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ShutterstockAgravante de reincidência deve prevalecer sobre atenuante da confissão, diz TJ-SP

O entendimento foi adotado pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um homem a 5 anos, 5 meses e 10 dias de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de furto. Trata-se de réu reincidente, que confessou parte dos delitos.

Por unanimidade, a turma julgadora negou recurso da defesa e manteve decisão tomada em maio de 2020, quando a condenação já havia sido confirmada em segunda instância. Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpôs recurso especial pleiteando, entre outros, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.

O presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP, ao analisar o caso, determinou o retorno dos autos para a 4ª Câmara para eventual readequação do acórdão, em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.341.370 (Tema 585), que autoriza a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência. 

Porém, o relator, desembargador Camilo Léllis, considerou que a confissão do réu em juízo foi apenas parcial e, por isso, não seria caso de compensação. Dessa forma, ele votou para não alterar o acórdão e também não aplicar ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.341.370.

"Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, Tema 585 (que não assume, como se sabe, caráter de repercussão geral), tenha adotado entendimento no sentido de ser possível a referida compensação na segunda fase da dosimetria da pena, o posicionamento iterativamente adotado por esta C. Câmara, qual seja, o de que a agravante mencionada prepondera sobre a confissão, observa o disposto no artigo 67 do Código Penal e ajusta-se ao posicionamento perfilhado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal", afirmou.

Segundo o relator, embora o réu tenha admitido parcialmente os fatos em juízo, não se pode desconsiderar o fato de ser reincidente, tendo três condenações definitivas anteriores: "Desse modo, o entendimento consolidado nesta 4ª Câmara Criminal é que essa circunstância agravante deve preponderar sobre a atenuante da confissão, não havendo que se falar em compensação".

Assim, o desembargador entendeu não ser o caso de retratação, mantendo inalterado o acórdão proferido pela turma julgadora em maio de 2020. 

Processo 1500335-75.2019.8.26.0196

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