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STF determina reinclusão do aeroporto de Manaus em leilão de concessões

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26 de abril de 2021, 20h10

Divulgação/Infraero
Aeroporto de Manaus
Divulgação/Infraero

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, deferiu pedido de suspensão de tutela provisória para restabelecer o andamento da licitação regida pelo edital de leilão 1/2020 da Agência Nacional de Aviação Civil, com a inclusão do aeroporto de Manaus no bloco norte da 6ª rodada de leilões de aeroportos. Fux atendeu pedido da União para sustar decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal 1ª Região que haviam determinado a retirada do terminal manauara da rodada de leilão.

Em sua decisão, Fux observou a existência de grave risco à ordem e à economia públicas decorrente da vulneração da segurança jurídica contratual, sobretudo porque o certame licitatório já se concretizou no último dia 7/4, com arrecadação total de R$ 3,3 bilhões.

No início de abril, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, atendendo pedido da União, suspendeu parte de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia excluído o terminal do plano de desestatização. No entanto, na última terça-feira (20/3), o ministro reconsiderou sua decisão, ao analisar pedido da empresa SB Porto Seco Transporte SPE Ltda.

O consórcio alegava ter direito subjetivo de ser contratado pela Infraero, por ter vencido, em 2018, licitação para exploração comercial da área. Para o ministro do STJ, a celebração de um novo contrato, com o mesmo objeto, causaria ainda mais lesão à ordem pública, e a licitação de serviço já licitado e adjudicado a terceiro, com contrato assinado, causaria insegurança jurídica e prejudicaria o ambiente de negócios no Brasil.

Segurança jurídica
No STF, a União sustentou que a segurança jurídica, no caso, deve favorecer a manutenção do aeroporto de Manaus no leilão, não apenas pelo fato de o certame já ter sido efetivado, mas, também, em razão de decisão do Tribunal de Contas da União concluindo pela ausência de ilegalidade na decisão da Infraero de revogar o edital de licitação vencida pela SB Porto Seco Transporte.

Ao conceder a liminar, o presidente do STF afirmou que a decisão monocrática proferida pelo TRF-1 se fundamentou, essencialmente, no entendimento de que a revogação do procedimento anterior pela Infraero seria ilegal, por ser posterior à assinatura de contrato de concessão com a SB Porto Seco. No entanto, segundo Fux, na época da revogação administrativa do processo licitatório, por decisão do TCU, estava suspensa a possibilidade de celebração de contrato de concessão entre a Infraero e a empresa, diante da possível existência de vício na habilitação do consórcio.

Para o presidente do STF, a decisão do TRF-1 desconsiderou o poder geral de cautela do TCU. Fux lembrou que, de acordo com o entendimento do Supremo, os Tribunais de Contas têm competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário nos seus processos de fiscalização.

Diante disso, a seu ver, está demonstrada a plausibilidade da tese defendida pela União de que a empresa não teria direito subjetivo à contratação.

Ainda segundo o ministro, a situação oferece grave risco à ordem econômica no caso de manutenção da suspensão. Na sua avaliação, a retirada de um aeroporto relevante do contrato de concessão rompe o equilíbrio financeiro estimado da contratação e desestrutura sua modelagem técnica, "tornando-a presumivelmente inviável do ponto de vista econômico". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

STP 776

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