Lei 14.133/2021 proporciona avanço para resolução de disputas
7 de abril de 2021, 20h34
O comitê de resolução de disputas, também chamado de dispute board, corresponde a método alternativo de resolução de conflitos que funciona mediante a instalação de comitê técnico — geralmente formado por equipe técnica e jurídica — que acompanhará, em tempo real, o avanço do projeto.
Para que o método funcione, portanto, é imperioso estabelecer constante troca de informações entre as partes. Justamente por isso, é comum em regulamentos de câmaras especializadas a previsão de que os membros do comitê, em conjunto com as partes contratantes, acompanharão in loco a execução do projeto.
Nesse passo, quando da ocorrência de eventos não contingenciados em contrato, as partes contratantes e o comitê estarão mais próximos dos fatos e, portanto, mais bem informadas do que estariam em um eventual procedimento judicial ajuizado anos depois de sua ocorrência. Desse modo, cria-se um cenário mais favorável para que haja um consenso quanto à sequência de eventos que tenha dado ensejo a uma lide, o que, por sua vez, favorece a resolução desta lide por meio de acordos extrajudiciais.
Mas, caso não entrem em consenso, as partes podem submeter formalmente a controvérsia ao crivo do comitê, que, por já possuir informações sobre a dinâmica e os fatos ocorridos na obra, tem melhores condições de emitir um parecer — vinculante ou não, a depender da modalidade contratada do comitê.
Conquanto o dispute board seja inadequado para contratos de execução imediata, nos contratos mais complexos, dinâmicos, incompletos e diferidos ao longo do tempo, como o caso de construção de obras de aeroportos, usinas de grande porte, metrovias e ferrovias, entre outros, esse método de resolução de conflitos pode ser extremamente eficiente.
É que em contratos como esses as partes não conseguem prever e contingenciar todos os futuros eventos que ocorrerão ao longo do contrato, os quais têm potencial para alterar a equação econômico-financeira estipulada originalmente quando da formação do preço.
Desse modo, quando da superveniência desses fatos que podem desequilibrar a original equação econômico-financeira contratual, a priori, as partes deveriam renegociar as cláusulas contratuais para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. É nesse sentido que Nóbrega afirma que na execução de contratos diferidos ao longo do tempo: "(…) É falacioso é ingênuo pensar que você vai ter um reequilíbrio que vai retroagir ao momento T0…(…) Na verdade o contrato vai ter ao longo de (duradoura) execução, não o (re)equilíbrio, mas múltiplos (re)equilíbrios" [1].
O problema ocorre de fato quando as partes contratantes não resolvem, de maneira eficiente, questões envolvendo o desequilíbrio na equação econômico-financeira contratual. A mora na resolução desse tipo de conflito permite que outros conflitos sejam acumulados, ofuscando-se cada vez mais a real origem do problema; compromete o bom andamento do projeto, e desgasta a relação entre as partes contratantes.
Não apenas isso, quando as partes não resolvem espontaneamente esses conflitos faz-se necessária a submissão do caso para um terceiro imparcial— seja ele árbitro ou juiz —, que está distante tanto temporalmente quanto espacialmente dos fatos que fundamentam o litígio. Desse modo, a qualidade da decisão dependerá da eficiência com que as partes consigam reproduzir e provar os fatos, o que pode não ser ideal, haja vista a possibilidade de grande lapso temporal existente entre a ocorrência do evento e o momento de produção de provas. Esse problema, contudo, é resolvido pela adoção do dispute board, pois os membros do comitê, idealmente, acompanharão pari passu a execução do contrato e todos os eventos que dele advenham.
Nesse contexto, em vista à necessidade de permitir às partes contratantes com a Administração Pública mecanismo eficiente de manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos, a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) inovou o texto da Lei n° 8.666/93 permitindo explicitamente a adoção de comitês de resolução de disputas como método alternativo de solução de conflitos, inclusive para resolver controvérsias envolvendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Veja-se parágrafo único do artigo 151:
"Artigo 151 — Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações".
Com essa redação, nota-se a percepção do legislador de que os comitês de resolução de disputas podem ser boas ferramentas para a resolução de conflitos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro em contratos incompletos, complexos, dinâmicos e diferidos ao longo do tempo, como é o caso de obras de projetos de infraestrutura.
[1] NÓBREGA, Marcos. Leonardo. Renegociação excepcional de contratos administrativos Webinário promovido pelo Akexandre Cateb, Youtube, 2020. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=eJrwdsNc_-Y. Visualizado em 5/4/2021.
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