Captação de Clientela

TRF-4 mantém decisão que extinguiu "plano de saúde jurídico"

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29 de setembro de 2020, 17h54

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, sendo vedado o oferecimento de serviço profissional que vise angariar ou captar clientela. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade.

Sylvio Sirangelo/TRF4
TRF-4 manteve decisão de primeiro grau e extinguiu "plano de saúde do Direito"
Sylvio Sirangelo/TRF-4

O entendimento, lastreado no Código de Ética da OAB (Resolução 2/15), é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O colegiado decidiu, por unanimidade, extinguir as atividades da Planjuris Gestão Empresarial, companhia gaúcha que oferecia serviços jurídicos a departamentos de recursos humanos, se vendendo como um "plano de saúde do Direito". A determinação do TRF-4 é de 22 de setembro. 

"A empresa em questão claramente produzia publicidade de prestação de serviços em área de atuação privativa da advocacia, sendo que a publicidade que veiculou proposta de 'plano de saúde jurídico' veio a mercantilizar a prestação de serviços da advocacia ou, no mínimo, valeu-se da lógica mercantil para captação de clientela", afirmou em seu voto o desembargador Rogério Favreto, relator do caso. 

Ele também ressaltou que o "simples fato de ser oferecida prestação de serviços de consultoria, assessoria e direção jurídica sem o prévio registro na seccional da OAB já é suficiente para demonstrar a ilegalidade na atuação das rés". 

O julgamento diz respeito a uma ação civil pública protocolada pela OAB. As atividades da empresa estão suspensas desde 2017, quando a entidade conseguiu uma liminar para cessar a captação e nova contratação de clientes por parte do "plano". 

Por causa da decisão, confirmada no julgamento de mérito, a Planjuris está proibida de divulgar os seus serviços por qualquer meio de publicidade (correspondência, jornal, rádio e televisão, mala-direta, informações em sites, email, redes sociais etc). 

Modus operandi
Conforme os autos, a empresa, com sede em Porto Alegre, promovia serviços jurídicos de baixo custo. O plano de captação da clientela era articulado somente com os departamentos de recursos humanos das empresas contratantes, inclusive com aconselhamento, para que os repasses dos custos se dessem mediante desconto na folha de pagamento dos respectivos empregados.

Na contestação à inicial da ação, a empresa disse que atua de maneira legal, oferecendo serviços comuns no mercado e que os serviços de advocacia são prestados por um escritório. A Planjuris também afirmou que apenas exerce seu direito constitucional de livre iniciativa e livre exercício profissional.

Em primeiro grau, no entanto, a juíza Graziela Bündchen afirmou, na sentença de 2017, que "todo o serviço de advocacia advindo da Planjuris é realizado pela Saenger Advogados, o que confirma a irregular captação e repasse de serviços de advocacia, pois atrelados à atividade diversa".

A juíza não acolheu dois pedidos formulados pela OAB gaúcha: o de devolução a eventuais prejudicados dos valores cobrados pela Planjuris — seriam 50 mil associados, segundo a empresa —; e o do pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos. Na primeira hipótese, a juíza entendeu que o pleito é personalíssimo, de interesse dos eventuais prejudicados.

No caso do dano moral coletivo, a julgadora da 1ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu o parecer do MPF: "Não houve comprovação, pela demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, prova do dano sofrido e demonstração do nexo de causalidade, sendo que, tratando-se de dano moral transindividual, o dano é qualificado, sendo necessária prova do abalo imaterial da coletividade como um todo, o que não se vislumbra nos autos".

O TRF- 4 manteve integralmente a decisão de primeiro grau.

Clique aqui para ler a decisão
5028424-62.2017.4.04.7100

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