Gratuidade sem fonte

TJ-RJ mantém veto a extensão de passe livre em ônibus para estudantes

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29 de setembro de 2020, 17h54

Lei do Rio de Janeiro só pode criar gratuidade em serviço público com a indicação da fonte de custeio. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense decidiu, nesta segunda-feira (28/9), não exercer juízo de retratação e manteve decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.202/2018.

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Gratuidade em ônibus só pode ser criada com indicação de fonte de custeio
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A norma estendeu a gratuidade em ônibus intermunicipais a estudantes de cursos técnicos "de nível médio, integrado, concomitante e subsequente", bem como aos "alunos do ensino superior".

O Órgão Especial do TJ-RJ declarou a lei inconstitucional, mas a Assembleia Legislativa do Rio recorreu. A relatora do caso, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, apontou que a lei ampliou a gratuidade no serviço público de transporte sem indicar a fonte de custeio correspondente à despesa gerada pelo aumento do número de detentores do "passe livre". Com isso, avaliou, a norma violou o parágrafo 2º do artigo 112 da Constituição fluminense.

De acordo com a magistrada, a decisão do Órgão Especial não afrontou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: "Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".

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0004272-71.2019.8.19.0000

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