Não cumpriu ordem judicial

Provedor de e-mails é multado por não fornecer dados de investigado à Justiça

Autor

26 de setembro de 2020, 7h44

Ignorar autoridade judicial brasileira é inconcebível. Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter multa de R$ 50 mil contra uma empresa provedora de e-mails que descumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados de um investigado. Consta nos autos que a empresa não cumpriu a decisão judicial alegando não ser legalmente obrigada a fornecer as informações e que a ordem era tecnicamente inexequível.

Reprodução
ReproduçãoProvedor de e-mails é multado por não fornecer dados de investigado à Justiça

O desembargador Camilo Léllis, relator do mandado de segurança, disse que, tendo o juízo fornecido nome e sobrenome do investigado, estavam satisfeitos os requisitos legais para o cumprimento da ordem. Além disso, para ele, a empresa não comprovou a alegada impossibilidade técnica. “Curioso notar que outros provedores destinatários de idêntica ordem acataram a decisão judicial e nada suscitaram sobre impossibilidade técnica, o que rechaça a tese aqui apresentada”, disse.

Segundo o relator, “uma vez verificada a desídia do ora impetrante, bem como a utilidade da medida na busca da verdade real, valeu-se a autoridade impetrada de importante instrumento coercitivo, a saber, a fixação de astreintes". "Razoável a manutenção da astreinte tal como decidido na origem, dado seu caráter coercitivo e de resguardo do interesse público, especialmente em casos de verdadeiro desdém por parte do destinatário da ordem judicial para com a seriedade do comando recebido e consequências de sua inobservância”, concluiu.

Em voto convergente, o desembargador Edison Brandão afirmou que “ignorar autoridade judicial brasileira é inconcebível”. "Trata-se da requisição como se fosse uma mera correspondência comercial. A ordem não constitui curiosidade por parte do magistrado. Há uma vítima sendo lesada, há o Ministério Público, que precisa buscar o autor de determinada prática. Isso não pode ser ignorado”, completou.

Segundo Brandão, se uma empresa de grande porte não possui condições de fornecer um dado tão simples (“se alguém, com aquele nome, possui conta registrada”), de acordo com o Marco Civil da Internet, sequer poderia operar no país. “Ou seja, a ordem era dotada de total razoabilidade e os dados tinham plana condição de serem recuperados”, finalizou. A decisão se deu por unanimidade.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!