Ambiente Jurídico

Questões básicas da disciplina de Direito Ambiental

Autor

  • Talden Farias

    é advogado e professor de Direito Ambiental da UFPB e da UFPE pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj com doutorado sanduíche junto à Universidade de Paris 1 — Pantheón-Sorbonne Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e vice-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

26 de setembro de 2020, 16h12

Conceito de Direito Ambiental
O Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que disciplina as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preservá-lo, dentro das padrões de qualidade ambiental estabelecidas, para as gerações presentes e futuras. Isso implica dizer que os impactos ambientais que não forem causados nem puderem ser influenciados pelo ser humano não farão parte do objeto desta disciplina.

Objetivo do Direito Ambiental

Spacca
Legenda

O objetivo do Direito Ambiental é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. Isso implica dizer que esse ramo da Ciência Jurídica não procura simplesmente regulamentar as relações humanas que se utilizam ou que possam se utilizar dos recursos naturais, posto que sua finalidade é promover a proteção e a melhoria da qualidade ambiental. Contudo, essa defesa não se dá de maneira absoluta, mas dentro de certos padrões previamente estabelecidos.

Conceito jurídico de meio ambiente
O conceito jurídico de meio ambiente foi desdobrado pela doutrina e pela jurisprudência em quatro aspectos: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural, meio ambiente do trabalho e patrimônio genético. O meio ambiente natural ou físico é o constituído pelos recursos naturais propriamente ditos e pela correlação recíproca de cada um desses em relação aos demais. O meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos e pelos equipamentos comunitários. O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material quanto imaterial. O meio ambiente do trabalho é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho. Há ainda quem fale no quinto aspecto, que seria o patrimônio genético, o qual compreende as informações de origem genética oriundas dos seres vivos de todas as espécies, seja animal, vegetal, microbiano ou fúngico.

Autonomia do Direito Ambiental
A identificação da autonomia de um ramo do Direito em relação às demais disciplinas da Ciência Jurídica deve ocorre a partir da delimitação de instrumentos e princípios específicos. No caso do Direito Ambiental, durante bastante tempo parte da doutrina resistiu em reconhecer a sua autonomia por entender que se tratava de um sub-ramo do Direito Administrativo ou de um simples agrupamento de institutos de outros ramos do conhecimento jurídico.

No entanto, é possível afirmar que esse caráter autônomo passou a existir a partir da edição da Lei nº 6.938/81, que delineou o objeto e o objetivo e estabeleceu as diretrizes, os instrumentos e os princípios do Direito Ambiental. A Constituição da Federal de 1988 consagrou definitivamente essa condição ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente e ao alçá-lo à condição de direito fundamental da pessoa humana, o que contribuiu para estabelecer um processo de permanente fortalecimento dos institutos desse ramo do conhecimento jurídico.

O Direito Ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, a exemplo das avaliações de impacto ambiental e das regras precaucionais relativas à energia nuclear ou à engenharia genética. É claro que existe também a apropriação de institutos oriundos de outros ramos da Ciência Jurídica, como os atos administrativos concessivos, a responsabilidade civil, as sanções administrativas e o zoneamento.

Contudo, impende dizer que na maioria dos casos tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado, adequado para o atendimento das demandas impostas. Esse novo ramo do conhecimento jurídico evoluiu significativamente sob os aspectos doutrinário, jurisprudencial e legislativo, a ponto de se tornar disciplina exigida na maioria dos cursos de graduação em Direito do país e matéria obrigatória nos concursos para a magistratura e nos Exames de Ordem, além de despertar grande curiosidade no estrangeiro.

Codificação ambiental
Ao contrário do que ocorre com a maioria dos ramos da Ciência Jurídica, não existe um código que harmonize a legislação ambiental brasileira, apesar da existência de códigos setorializados, a exemplo do Código de Caça, do Código Florestal e do Código de Pesca. Trata-se, efetivamente, de uma matéria nova e complexa, que tem sofrido uma enorme proliferação legislativa nos últimos anos, a ponto de ser um dos ramos do Direito com maior número de normas.

Com o intuito de sistematizar esse arcabouço legislativo tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.367/2009. Todavia, apesar de esparsa, a legislação ambiental brasileira é extremamente avançada, albergando institutos como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a reserva legal de parte da propriedade rural para fins de conservação, a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, de maneira que existe o risco de supressão ou de flexibilização de algumas dessas conquistas ao longo do processo de aprovação dessa lei.

É o caso do projeto do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2011), que representou um enorme retrocesso em matéria de defesa do meio ambiente, a despeito de algumas melhoras impostas pela Medida Provisória n. 571/2012. Nesse contexto, parece ser mais pertinente o Projeto de Lei n. 679/2007, que visa instituir a Consolidação da Legislação Ambiental procurando simplesmente reunir o arcabouço normativo existente, sem colocar em risco os avanços que fizeram a legislação ambiental brasileira ser reconhecida internacionalmente.

Considerações sobre a nomenclatura "Direito Ambiental"
Outras designações têm sido apontadas para esse ramo da Ciência Jurídica que tem como objetivo a proteção do meio ambiente, a exemplo de Direito Ecológico, Direito da Ecologia, Direito do Ambiente, Direito do Meio Ambiente e Direito da Proteção da Natureza. Enquanto algumas terminologias deixaram de ser utilizadas por conta da implícita associação à concepção de meio ambiente natural, outras simplesmente não foram obtiveram a preferência dos juristas, legisladores e magistrados.

A expressão Direito Ambiental foi adotada pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação, alcançando na atualidade praticamente o consenso entre os profissionais da área. Trata-se, efetivamente, de uma designação mais adequada para abarcar o objeto e o objetivo da disciplina, pois permite uma consideração mais ampla da matéria ao albergar também o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho.

Fontes do Direito Ambiental
Assim como os demais ramos da Ciência Jurídica, as fontes do Direito Ambiental são classificadas em formais ou materiais. As fontes formais decorrem do ordenamento jurídico nacional ou internacional, a exemplo da Constituição Federal, das leis, da jurisprudência e dos tratados e declarações internacionais, ao passo que as fontes materiais são os movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica nacional ou internacional.

Natureza jurídica do Direito Ambiental
Os ramos da Ciência Jurídica são tradicionalmente divididos em Direito Público e Direito Privado, conforme o interesse predominante. Se o Estado for o interessado direto a matéria será de Direito Público, a exemplo do Direito Administrativo, do Direito Constitucional, do Direito Financeiro e do Direito Tributário, ao passo que se particulares forem os interessados diretos a matéria será de Direito Privado, como o Direito Civil, o Direito Comercial e o Direito do Trabalho.

Por conta de sua relação de proximidade com o Direito Administrativo e do seu forte embasamento constitucional, a maior parte da doutrina classifica o Direito Ambiental como um ramo do Direito Público. Embora o interesse público realmente se sobressaia nessa nova disciplina jurídica, isso não implica dizer que as relações envolvidas sejam de caráter predominantemente estatal.

Em razão de sua feição interdisciplinar, o Direito Ambiental se faz presente tanto nas relações jurídicas de Direito Público quanto nas de Direito Privado, permeando praticamente todos os ramos do conhecimento jurídico. Com efeito, existem normas e institutos administrativos ambientais, civis ambientais, comerciais ambientais, constitucionais ambientais, financeiros ambientais, trabalhistas ambientais e tributários ambientais.

Nesse diapasão, o Direito Ambiental desponta como tertium genus, configurando-se como uma das espécies de direito coletivo no sentido amplo, o que transcende a dicotomia entre público e privado. Cuida-se de um direito difuso, classificado no inciso I do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) como aqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.

Antropocentrismo x biocentrismo
No que diz respeito aos pressupostos filosóficos do Direito Ambiental, o antropocentrismo e o biocentrismo se sobressaem como concepções predominantes. Na primeira, oriunda das tradições aristotélicas e judaico-cristãs, o ser humano é apontado como titular e destinatário de todos os recursos naturais existentes, devendo a proteção ao meio ambiente ocorrer apenas na medida necessária para que os interesses humanos sejam resguardados.

Já na segunda concepção, que se fundamenta na Ecologia Profunda, cada recurso natural possui um valor intrínseco e deve ser protegido em razão de sua função ecológica, pois os seres vivos e os elementos que propiciam a vida fazem parte de um sistema integrado e interdependente, sendo o ser humano apenas uma parte dessa complexa teia. É evidente que a Constituição Federal adotou o paradigma antropocêntrico ao estabelecer no caput do art. 225 o direito de todos ao meio ambiente equilibrado, já que o ordenamento jurídico é construído pelos seres humanos com o intuito de disciplinar a vida em sociedade.

Por outro lado, também não merece guarida a visão antropocêntrica clássica, em que o ser humano é considerado alheio aos recursos naturais, o qual é reduzido à condição de mero objeto, pois o citado dispositivo constitucional consagra expressamente que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, desponta o antropocentrismo alargado como o esteio do Direito Ambiental, na medida em que adota uma posição suficientemente abrangente, a ponto de reconhecer a interdependência entre os seres humanos e a natureza.

Obras consultadas:
AMADO, Frederico. Direito ambiental esquematizado. São Paulo: Método. 2013.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org). Direito constitucional e ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BELTRÃO, Antônio Figueiredo Guerra. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2014.
FARIAS, Talden. Introdução ao Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.
LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 8. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013.PADlLHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de janeiro: Elsevier, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

Autores

  • Brave

    é advogado, professor da UFPB e da UFPE e doutor em Direito da Cidade pela UERJ. Autor de "Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos" (7. ed. Fórum, 2019).

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