Supremo referenda saída da Força Nacional da Bahia por falta de anuência
24 de setembro de 2020, 17h02
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal referendou nesta quinta-feira (24/9) a liminar que determina a retirada da Força Nacional dos municípios de Prado e Mucuri, na Bahia.
A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Edson Fachin na última semana, sob argumento de que é necessária uma “concorrência de vontades” para não exceder o limite constitucional de proteção do estado e violar o princípio da autonomia estadual.
Nesta quinta, o ministro considerou ainda que não houve indícios de que “o emprego da Força Nacional neste caso tenha vindo acompanhado de regulações específicas e nítidas quanto a minoração dos riscos sanitários”.
Foram 9 votos acompanhando o relator. Os ministros concordaram que há riscos para a estabilidade do pacto federativo a intervenção da Força Nacional da forma como foi feita. A presença da Força Nacional não foi pedida nem teve anuência do governo estadual, que ajuizou ação no Supremo. Foi baseada no artigo 4º do Decreto 5.289/2004, que na redação dada pelo Decreto 7.957/2013, permite que seu contingente seja empregado mediante solicitação do ministro de estado.
Por determinação do ministro da Justiça, André Mendonça, a Força Nacional estava atuando em reintegração de posse em área de assentamentos do Movimento Sem-Terra. A medida acolheu pedido do Incra.
A única divergência foi do ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que a União pode invocar a Força Nacional sem ter de pedir a permissão do governador nos casos de proteção de bens federais. "É a exceção e não a regra", apontou o ministro.
Barroso entende ser compatível com a Constituição Federal que a Polícia Federal peça o auxílio da Força Nacional. Nos casos de matéria de competência estadual, o ministro defendeu que dependeria de autorização. “Mas não acho que para auxiliar a PF por convocação da própria seja necessária autorização do governador.”
Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
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ACO 3.427
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