Desemprego e pouca droga não confirmam envolvimento com tráfico, diz ministro
20 de setembro de 2020, 9h11
A mera condição de desempregado e a ínfima quantidade de drogas apreendidas não servem para denotar o envolvimento reiterado de réu no comércio de entorpecentes. Portanto, não são suficientes para impedir a aplicação da minorante de pena do chamado “tráfico privilegiado”.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a jurisprudência pacífica da corte para conceder Habeas Corpus de ofício a réu de 19 anos, desempregado, primário, de bons antecedentes e que foi preso com 6,88 g de crack e 7,22 g de cocaína.
O réu foi defendido pela advogada Janini Mari Zanchetta. Ainda segundo a jurisprudência da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas não conheceu do pedido, por se tratar de HC substitutivo de recurso ordinário. Mas mesmo assim analisou a irregularidade apontada e concedeu a ordem de ofício.
“Portanto, a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, certificada a sua primariedade e seus bons antecedentes, com pena-base no mínimo legal, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3)”, disse.
Assim, a condenação por tráfico de drogas foi reduzida de 5 anos de reclusão em regime fechado para 1 ano e 8 meses, a pena mínima, em regime aberto.
HC 612.904
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