riscos da antecipação

Pertinência de cautelar cassada não afasta dever de indenizar por dano causado

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15 de setembro de 2020, 18h14

A obrigação de indenizar por dano causado por execução de tutela cautelar decorre somente dos ônus ou riscos inerentes à própria antecipação. Se a cautelar não se confirma devido à extinção do processo principal, surge o dever de responder pelo prejuízo. Não importa se a cautelar era pertinente e se havia requisitos autorizadores para sua concessão.

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Empresa contratou navio e depois ajuizou cautelar para que ele ficasse no porto até provar que conseguiria cumprir o contrato 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento para determinar que uma empresa transportadora seja indenizada pelos prejuízos causados por uma medida cautelar que reteve um navio de sua propriedade no porto do Rio de Janeiro por 431 dias.

A cautelar foi ajuizada pela contratante para obrigar a transportadora a provar que o navio teria condições de executar o contrato e foi cassada porque o processo principal foi extinto sem resolução do mérito.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não haveria dever de indenizar porque a cautelar foi regularmente proposta, tendo sido deferida a liminar diante da plausibilidade do direito e o perigo na demora, “tanto que seus efeitos foram mantidos mesmo após a extinção da ação principal”.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Buzzi, segundo o qual o dever de indenizar tem efeito automático produzido por força de lei — o Código de Processo Civil — como decorrência do simples fato de ter sido extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Não cabe indagar sobre a eventual culpa de quem ajuizou o pedido de antecipação da tutela ou mesmo a pertinência da mesma. A decisão foi por maioria de 3 votos a 2, em julgamento encerrado com o voto de desempate do ministro Luís Felipe Salomão nesta terça-feira (15/9), após pedido de vista.

“Parece não ser possível afastar a responsabilização pelos danos decorrentes da cautelar com base na confirmação da aparente regularidade de sua concessão quando a responsabilização deve referir-se à confirmação ou não do direito outrora salvaguardado, sob pena do total esvaziamento da responsabilidade processual”, destacou o ministro.

Sandra Fado/STJ
Ministro Salomão criticou tentativa de alteração jurisprudencial na matéria

Jurisprudência confirmada
Ficaram vencidos os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti, que negaram provimento ao recurso especial por constatar a inexistência dos pressupostos para a aplicação da responsabilidade objetiva presentes no Código de Processo Civil.

O dever de responder pelos prejuízos causados pela execução da medida cautelar está disposto no artigo 811 do CPC/73 (art. 302 do CPC/15) se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo 808 (art. 309 do CPC/2015). Este, por sua vez, diz que a medida cautelar tem eficácia cessada se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. É o caso dos autos.

No voto de desempate, o ministro Salomão fez referência a precedente da 2ª Seção, em que se definiu que a obrigação de indenizar pelo dano causado pela execução da tutela antecipada é consequência natural da improcedência do pedido. Na ocasião, tratava-se de questão de previdência privada.

“Pobre do tribunal que não cumpre a própria jurisprudência. Colegas que não vislumbram esse viés não conseguem perceber o mal que causam para a segurança jurídica e o desvirtuamento do papel de um tribunal que deveria ser de superposição, mas que se apequena ao não observar as próprias interpretações que fixa”, alertou.

Sergio Amaral
Vencido, ministro Raul Araújo entendeu pela inexistência dos pressupostos para a aplicação da responsabilidade objetiva 
Sergio Amaral

Peculiaridades do caso concreto
Na ação, uma empresa contratou a transportadora para levar 50 mil toneladas de aço do porto de Praia Mole (ES) até o porto da Antuérpia (Bélgica) pelo navio Evgênia.

Quando constatou que a embarcação não tinha condições de navegação, ingressou com ação cautelar requerendo que fosse negada a saída do navio do porto do Rio até a realização de inspeção e fornecimento de garantia de que o contrato seria cumprido.

Por isso, o navio ficou no porto por 431 dias, com custos suportados pela transportadora. O processo principal foi extinto porque as partes, quando da contratação, elegeram o foro arbitral de Londres como o responsável pela resolução de conflitos.

REsp 1.641.020

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