Falta do Enade não impede colação de grau nem expedição de diploma, decide TRF-4
14 de setembro de 2020, 22h00
A colação de grau no ensino superior não pode ser condicionada à realização ou à divulgação do resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que reconheceu o direito de uma estudante de Medicina, da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná (Fempar), de antecipar a colação de grau e de receber o seu certificado de conclusão de curso sem esperar o resultado do Exame.
A relatora que negou a apelação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), desembargadora Vânia Hack de Almeida, esclareceu que o Exame não pode impedir a colação de diploma, a emissão de certificado de conclusão de curso nem a expedição do diploma, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente estabelecidos no âmbito da universidade.
O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 8 de setembro.
Antecipação de formatura
No início de dezembro de 2019, a estudante de Medicina pediu, administrativamente, que a Fempar lhe fornecesse o certificado de conclusão de curso e antecipasse a cerimônia da colação de grau, sem esperar o resultado do Enade — que só seria liberado em janeiro de 2020. A instituição de ensino negou o pedido.
Como já tinha proposta de trabalho e precisava assumir o cargo imediatamente, mediante inscrição no órgão de classe, a autora impetrou mandado de segurança contra a Fempar, a fim de conseguir o diploma e se formar sem amargar esta espera.
No dia 16 de dezembro, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba concedeu a antecipação de tutela, atendendo o pleito da estudante universitária.
Liminar confirmada
Ao julgar o mérito, em março de 2020, o juiz federal substituto Augusto César Pansini Gonçalves deu procedência à ação, confirmando os termos da liminar concedida. Segundo o julgador, a Lei 10.861/2004 não condiciona a colação de grau e expedição à realização do Exame.
"O Enade tem como escopo a avaliação do curso universitário que cada examinado realizou, não se destinando a avaliar de modo individual cada candidato. Por essa razão, no respectivo histórico escolar, apenas é obrigatório constar a regularidade ou não quanto à participação no Exame, sendo defeso [proibido] indicar a nota obtida pelo examinado"’, explicou na sentença.
Apelação do Inep
Desta sentença, apelou o Inep. Sustentou que o entendimento do juízo ameaçam o próprio Enade enquanto parte da política pública de avaliação da educação superior no Brasil. Assim, o Exame tem de ser visto como componente curricular obrigatório, do qual os estudantes não podem ser dispensados, sob pena de violação à lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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5077634-23.2019.4.04.7000/PR
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