Violação da boa-fé

Empresa que admite consultoria fora dos limites do contrato deve pagar comissão

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9 de setembro de 2020, 8h21

Dar a entender a um profissional que a cláusula de limitação geográfica que consta do contrato de consultoria e intermediação não estaria surtindo efeito para, depois, negar-lhe o pagamento de comissão pela participação em um negócio fechado afronta diretamente os postulados da boa-fé objetiva. Por isso, a remuneração é dever da contratante.

Portal da Copa/ME
Estádio Beira-Rio, localizado a mais de 100 km de Rio Grande (RS), foi reformado para a Copa do Mundo de 2014 
Portal da Copa/ME

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma empresa de construções e serviços que se utilizou de um consultor para fechar um acordo para obras em local fora da limitação geográfica fixada no contrato com o mesmo.

O acordo fechado entre as partes era para consultoria e intermediações relativas a negócios situados em raio de até 100 km da cidade de Rio Grande (RS). Ainda assim, a empresa aceitou a atuação do consultor em um negócio em Porto Alegre, distante cerca de 300 km.

No caso, o consultor mediou contato entre representantes da empresa e da construtora Andrade Gutierrez. Desse encontro surgiu contrato de subempreitada assinado para atuação na reforma do estádio Beira-Rio, usado na Copa do Mundo de 2014.

A empresa alegou que não existe direito ao recebimento da comissão reivindicada, porque devem ser considerados os termos do contrato. Afirmou também que limitação territorial pactuada foi intencional justamente para evitar discussões como a dos autos e para impedir conflitos entre os representantes da empresa nas diversas regiões do estado.

Sergio Amaral
Contrato passou a ser integrado pelo que as partes toleraram que fosse realizado fora do pactuado, afirmou ministro Paulo de Tarso 
Sergio Amaral

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que não é possível concluir que o trabalho do consultor não seria remunerado com base no contrato, uma vez que a própria recorrente entendeu por bem superar essa cláusula, ao aceitar sua participação na intermediação do negócio realizado em Porto Alegre, a mais de 100 km de Rio Grande.

"O contrato, exatamente com base na vontade dos contratantes, passou a ser integrado pelo que as partes toleraram que fosse realizado fora do âmbito geográfico inicialmente pactuado", afirmou o relator.

"Dar a entender ao intermediário demandante que a cláusula de limitação geográfica não estaria surtindo efeito para após negar-lhe a contraprestação afronta diretamente os postulados da boa-fé objetiva", disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

REsp 1.830.304  

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