Opinião

A pertinência da prorrogação da desoneração da folha

Autor

  • Sergio Paulo Gomes Gallindo

    é presidente da Brasscom advogado mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e mestre em Ciência da Computação pela University of Texas at Austin.

5 de setembro de 2020, 11h34

A desoneração da folha de pagamentos foi instituída por meio da Lei 12.546, de 2011, inicialmente com três setores, sendo um deles o setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Juridicamente, tratou-se da instituição de uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (CPRB), com alíquota inicial de 2,5%, substituição a contribuição previdenciária patronal (CPP) incidente sobre folha de pagamento com alíquota de 20%, tendo como base um permissivo constitucional. Outros setores foram sendo gradativamente incorporados até a Lei 13.161, de 2015, que determinou o aumento da alíquota de 4,5%, facultando às empresas a optarem pelo recolhimento da CPRB ou da CPP. A Lei 13.670, de 2018, reduziu para 17 o número de setores elegíveis e prorrogou a vigência até 31/12/20.

Os setores abrangidos pela desoneração da folha, que incluem, além do setor de TIC, os setores de call center, transporte coletivo de passageiros, construção civil e de obras de infraestrutura, jornalismo e de radiodifusão, e vários setores industriais, tais como têxtil e proteína animal, consideram a desoneração da folha uma política pública estruturante voltada à competitividade do país. Sua postergação até 31/12/2021, nos termos da Lei de Conversão nº 15/2020, aprovada no Congresso Nacional, no âmbito da tramitação da Medida Provisória nº 936/2020, é essencial. Todavia, tendo em vista que os seus artigos 33, 34 e 36 foram alcançados por veto presidencial, na sanção da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o referido desiderato carece da derrubada dos vetos mediante apreciação do Congresso Nacional.

No que tange ao setor de TIC, especificamente às empresas de software e serviços de TIC, que são intensivas em capital humano, a concorrência há tempos não conhece fronteiras. Muitos contratos são globais e preveem serviços prestados em subsidiárias espalhadas por vários países. Adicionalmente, a comunicação pela internet e as plataformas de videoconferência e colaboração possibilitam que os prestadores de serviço estejam localizados em qualquer país. O Brasil tem comprovada vocação no desenvolvimento software e na prestação de serviços de TIC.

No período de 2010 a 2015, o setor cresceu à taxa de 12% ao ano, contratando 95 mil novos profissionais ante um contingente inicial de 514 mil. Neste mesmo período, a remuneração dos profissionais cresceu à taxa de 14,3% ao ano. O advento da recessão brasileira, em 2016, e o aumento da alíquota da CPRB para 4,5% impactaram o setor, que foi compelido a reduzir em 13 mil o número de empregados. Todavia, a retomada foi vigorosa, com crescimento setorial de 2017 a 2019 à taxa de 12% ao ano e 60 mil novas contratações, alcançando 657 mil profissionais. No tocante à arrecadação, há que reconhecer que uma política pública que afeta emprego e renda precisa ser avaliada à luz de todos os aspectos e efeitos envolvidos. Assim sendo, se faz mister perquirir, além da evolução da CPRB, o comportamento do Imposto de Renda recolhido pelo trabalhador (IRPF) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo empregador em favor do empregado. Embora tratando-se de exações distintas, todas representam disponibilidades financeiras para o Estado. A análise dessa arrecadação agregada revela uma taxa de crescimento de 9% ao ano, superando em 3,2% a taxa da inflação, que foi de 5,8% ao ano, ambas no período de 2011 a 2019. A arrecadação incremental do período foi de R$ 7,1 bilhões, agregando CPRB, IRPF e FGTS.

O Balanço de Pagamentos do Banco Central informa que em 2009 o Brasil exportou US$ 538 milhões. A partir da introdução da desoneração da folha, a exportação elevou-se para US$ 1.571 milhões em 2015 e atingiu US$ 2.531 milhões em 2019, representando uma taxa de crescimento de 29,4% ao ano. A desoneração da folha efetivamente impulsionou a exportação de software e serviços de TIC. A reoneração da folha deve frear o crescimento em função da perda de competitividade em âmbito internacional, impactando negativamente a empregabilidade no setor.

Estudo da Brasscom [1] indicou que, com a manutenção da desoneração da folha, há condições para dobrar a receita bruta de software e serviços de TIC no valor de R$ 102 bilhões em 2018, crescendo a 12,0% ao ano, em seis anos, 2020 a 2025, e atingindo uma demanda de 303 mil novos profissionais. Caso a desoneração da folha seja extinta em 31 de dezembro, como atualmente estabelecido nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011, o crescimento de software e serviços de TIC despenca para 2,5% ao ano, redundando na eliminação de 97 mil postos de trabalho. Em suma, o fim da desoneração da folha representa uma redução de novas oportunidades equivalente a 400 mil postos de trabalho. Levando-se em conta que a remuneração média do setor de software e serviços de TIC é 2,6 vezes o salário médio nacional, a perda equivale a 1,04 milhão de empregos com salários médios. A projeção, assumindo a continuidade da desoneração da folha, gera R$ 23,9 bilhões a mais de arrecadação agregada em relação à reoneração, atingindo, cumulativamente, R$ 138,9 bilhões no período.

Na medida que superemos a Covid-19, os investimentos nas TICs serão impulsionados pela expectativa de interatividade, conveniência, personificação, agilidade e demanda por serviços, que impulsionará a economia. O setor de TIC terá um papel central no atendimento dessas demandas, a partir da relevância já alcançada e a ser preservada. A manutenção da desoneração da folha é essencial para conferir segurança jurídica às empresas e manter o crescimento do setor de software e serviços de TIC e a contratação de novos profissionais altamente especializados, com remunerações arrojadas, gerando alta externalidade positiva. Tal situação é similar para os demais setores desonerados.

Este texto expressa a posição acadêmica ou pessoal do autor, não vinculando-se à Brasscom ou a seus associados.

 

[1] Brasscom, Associação Brasileira da Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação. Os dados aqui mencionados podem ser acessados em: https://brasscom.org.br/desoneracao-e-reoneracao-da-folha-impactos-sobre-o-setor-de-software-e-servicos-de-tic/

Autores

  • é presidente executivo da Brasscom, advogado, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e mestre em Ciência da Computação pela University of Texas at Austin, com apoio do Fulbright Intl.

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