Contratação de servidor sem concurso gera dano moral coletivo, diz STJ
4 de setembro de 2020, 19h39
Havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da administração pública. A ilegalidade atinge valores da coletividade, que espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e o estrito cumprimento das leis e da Constituição.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por membros da diretoria executiva da Fundação Assisense de Cultura, condenados em ação civil pública a pagar indenização por danos morais decorrentes da contratação de motorista de ônibus sem concurso público.
Segundo a defesa, não houve má-fé ou prejuízo ao erário público, uma vez que o servidor de fato prestou serviço enquanto esteve contratado. Sem ato ilícito e prática de qualquer comportamento que se caracterize, em tese, como crime, defenderam não haver ofensa capaz de causar danos morais.
Relator, o ministro Sergio Kukina entendeu diferentemente, baseado em jurisprudência segundo a qual os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva.
"Evidencia-se que o ato ímprobo em tela efetivamente importou em abalo à confiança depositada pela comunidade local na administração pública do Município de Assis/SP", apontou o relator.
"Havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da Administração Pública para atingir, concomitantemente, valores da coletividade, que, com razão, espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e, sobretudo, o estrito cumprimento das leis e da Constituição", concluiu.
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REsp 538.308
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