Presunção de constitucionalidade

TJ-RJ nega representação contra cargos em comissão no Detran

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3 de setembro de 2020, 15h34

Por entender que as normas descrevem adequadamente as funções dos cargos em comissão no Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense negou, nesta segunda-feira (31/8), representação de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 4.781/2006 e o Decreto estadual 42.669/2010.

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TJ-RJ disse que lei estadual descreve funções dos cargos em comissão
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O Ministério Público argumentou que as normas criam um número excessivo de cargos comissionados no Detran, com atribuições funcionais muito genéricas. Isso, segundo o MP, viola os princípios constitucionais da administração pública.

A relatora do caso, desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes, apontou que não é possível apresentar ação direta de inconstitucionalidade contra decreto regulamentador por este não se tratar de ato normativo primário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.714.

Com relação à Lei estadual 4.781/2006, a magistrada destacou que o Anexo VIII da norma descreve de forma idônea as atribuições dos cargos de direção, chefia e assessoramento. Segundo a desembargadora, não há provas de que esses postos venham sendo usados em substituição de funções burocráticas, técnicas ou operacionais do Detran.

Maria Angélica também rejeitou o argumento do MP de que a norma teria vício de iniciativa. Afinal, ela foi proposta pelo governador, a quem compete regular o funcionamento da administração pública, de acordo com os artigos 61, parágrafo1°, “a”, e 48, X, da Constituição Federal, com reprodução na Constituição fluminense.

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Processo 0017517-52.2019.8.19.0000

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