Sob a Pele das Palavras

Prazo para deixar cargo e concorrer depende da função, e não do nome, diz TSE

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1 de setembro de 2020, 21h49

A aferição dos prazos de desincompatibilização de cargo público para a disputa das eleições, conforme disciplinada na Lei Complementar 64/90, devem levar em conta as competências do cargo, e não sua nomenclatura.

Roberto Jayme/ Ascom/TSE
Para ministro Salomão, definir prazo pela nomenclatura seria subverter a lógica do sistema de inelegibilidades da LC 64/90 
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Essa foi a conclusão unânime alcançada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em consulta formulada pelo diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). O questionamento era se a nomenclatura do cargo é o que deveria ser levado em consideração para definição do prazo.

O processo de desincompatibilização é aquele em que membros da administração ou de órgãos públicos deixam seus cargos com antecedência para poderem disputar a eleição. O objetivo é evitar o uso da máquina pública em benefício próprio, assegurando a paridade de armas no processo eleitoral.

Os prazos variam de acordo com as atribuições desempenhadas. Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, condicioná-los à nomenclatura do cargo significaria inverter a lógica do sistema de inelegibilidade definido pela Lei Complementar 64/90. Bastaria mudar o nome do cargo para driblar os períodos necessários.

"Essa questão é importantíssima para evitar fraudes de um lado ou de outro: cargo de assessor sendo chamado de secretário e cargo de secretário, mesmo tendo unidade orçamentária, sendo chamado de assessor", exemplificou o ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator.

Consulta 060115922

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