DIREITO AO ESQUECIMENTO

Google deve desvincular da sua busca nome de mulher a sites de pornografia

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1 de setembro de 2020, 19h51

123RF
Cabe ao indivíduo estabelecer, soberanamente, os limites da sua intimidade e vida privada e decidir se comunicará aos outros informações que não tenham repercussão social. Caso constatada violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem do envolvido é possível que o Poder Judiciário, em casos excepcionais, retire do ar informações que não são de interesse público.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação confirmando sentença a favor de uma mulher que queria que o Google retirasse de sua busca sites de pornografia com fotos suas, nas quais aparece nua.

A mulher, agora arquiteta, afirmou que o Google referenciava na busca sites que, sem sua autorização, publicam fotos que havia feito exclusivamente para uma revista masculina em 2009 e que isso estava prejudicando sua vida profissional.

Para o relator da apelação, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, os fatos narrados são circunstâncias de caráter puramente privado, sem repercussão sobre o meio social, não existindo qualquer interesse público na sua divulgação. "Não há, em verdade, um conceito prévio do que seja interesse público, cabendo aos tribunais, caso a caso, deliberar se determinada matéria diz ou não com o interesse público", ponderou.

O desembargador fez um longo voto discorrendo sobre como o direito ao esquecimento vem sendo discutido pela doutrina e jurisprudência internacional. "Não se olvida que as informações divulgadas na internet estão sob o manto de proteção do direito fundamental de liberdade de expressão. Entretanto, como não existem direitos absolutos, necessário se faz traçar os limites de tal direito, isto é, estabelecer sob que circunstâncias e pressupostos a liberdade de comunicação deverá ceder perante a salvaguarda de valores ou interesses pessoais", afirmou Mathias Coltro.

Também fundamentou que a tutela de exclusão de fotos dos resultados das pesquisas associados aos sites com tais conteúdos encontra amparo na norma do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

Em sua defesa, o Google argumentou que a remoção dos links e resultados pela ferramenta de pesquisa do provedor "não geraria o verdadeiro resultado almejado pela autora, já que poderá ser acessado por outros sites de busca", que não seria responsável pelo controle prévio de conteúdos indexados, e que o chamado direito ao esquecimento aos provedores de pesquisa seria inaplicável.

Por unanimidade, a sentença foi mantida para desvincular da busca pura e simples nos mecanismos do Google o nome da autora relativamente aos sites de conteúdo pornográfico, com ajuste da multa por atraso no cumprimento da obrigação. O julgamento contou com os desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da silva.

Assunto polêmico
O direito ao esquecimento (ou "direito de ser deixado em paz", ou mesmo o "direito de estar só") é aquele que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.

Conforme consta do voto, a matéria ainda não está pacificada na jurisprudência brasileira, pendendo de julgamento o RE 1.010.606/RJ, no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral já reconhecida.

No Superior Tribunal de Justiça, existem julgados nos quais já se afirmou que o sistema jurídico protege o direito ao esquecimento, como nos recursos especiais 1.335.153-RJ e 1.334.097-RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013. Mas o reconhecimento do direito ao esquecimento depende da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos.

1019283-22.2019.8.26.0003 (Processo sob Segredo de Justiça)

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