ação redibitória

Compradora de carro defeituoso tem dever de devolvê-lo após ação indenizatória

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31 de outubro de 2020, 7h48

A compradora de um veículo que ajuíza ação redibitória e obtém decisão favorável pela restituição integral e atualizada do valor pago tem a obrigação de devolver o automóvel à fornecedora. A tentativa de permanecer com o bem viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento ilícito.

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Judiciário mandou montadora devolver dinheiro e indenizar por carro defeituoso, mas nada disse sobre devolução do veículo
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma montadora que foi condenada a devolver o dinheiro da venda de um automóvel, com pagamento de custas causadas pelos defeitos apresentados e indenização por danos morais. A decisão, no entanto, não mandou a consumidora devolver o carro.

O pedido de devolução, considerando a rescisão contratual, foi feito pela montadora após a sentença que declarou extinta a execução da condenação total, no valor de R$ 173 mil. Mas foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O entendimento das instâncias ordinárias foi de que a contestação não formulou, sequer de forma alternativa, a restituição do veículo. Depois, a sentença não ordenou a devolução do bem, e mesmo diante dessa omissão, a montadora não fez o pedido em apelação.

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da restituição da quantia paga na hipótese de produto com defeito, leva à rescisão do contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração.

Isso significa que o produto volta à fornecedora, que devolve o dinheiro ao consumidor. Ou seja, é consequência natural da eficácia restitutória da sentença de procedência da ação redibitória. O recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor.

“Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil”, concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que foi acompanhado à unanimidade na 3ª Turma.

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REsp 1.823.284

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