Decisão do STJ

Diante de violação de direito autoral, deve ser concedida tutela inibitória

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24 de outubro de 2020, 9h34

Diante da ameaça de violação de direitos autorais, como previsto pelo artigo 105 da Lei 9.610/1998, a tutela inibitória deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida.

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A academia de ginástica do RS
utilizava músicas de maneira ilegal
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Esse entendimento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, apesar de reconhecer a violação de direitos autorais na utilização de músicas e conteúdos audiovisuais por uma academia de ginástica, considerou que a tutela inibitória seria "demasiadamente gravosa" e, por isso, substituiu a medida pela indenização por perdas e danos.

De acordo com o colegiado da corte superior, apenas em casos excepcionais é que essa tutela específica pode dar lugar a perdas e danos, como nas situações em que direitos fundamentais, como o acesso à informação ou à cultura, justifiquem a disponibilização imediata e integral da obra para outras pessoas.

O recurso analisado pela 3ª Turma do STJ teve origem em ação na qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pediu a concessão da tutela inibitória para que a academia se abstivesse de utilizar as obras sem permissão, além da condenação ao pagamento de indenização.

Segundo o TJ-RS, era evidente a execução ilegal das obras na academia, o que justificava o pedido de indenização feito pelo Ecad. Entretanto, o tribunal estadual rejeitou a concessão da tutela inibitória por entender que a suspensão da reprodução dos conteúdos para os clientes poderia afetar a atividade empresarial da academia e lhe trazer prejuízo financeiro.

Relator do recurso do Ecad, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a obra autoral, diferentemente dos demais bens "corpóreos" passíveis de proteção, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada por um número ilimitado de pessoas, especialmente com as facilidades da internet. Nesses casos, segundo ele, o direito autoral exige um meio de proteção capaz de preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do procedimento do interdito proibitório.

"Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito", argumentou o ministro.

Não essencial
Sanseverino esclareceu que, uma vez violado o direito autoral, a obrigação de não fazer pode ser convertida em obrigação de pagar a indenização devida. Entretanto, ele apontou que o ordenamento jurídico também garante a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, como previsto no artigo 497 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, o ministro apontou que, embora a utilização dessas obras seja importante para as atividades da empresa, ela não é essencial a ponto de comprometer a continuidade de seus serviços, caso seja interrompida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.833.567

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