Direito de Defesa

Dinheiro em vestes íntimas não é lavagem de capitais

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19 de outubro de 2020, 8h00

Na última quarta-feira, o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), vice-líder do governo, foi surpreendido em uma operação da polícia federal, autorizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, com mais de 30 mil reais em suas vestes íntimas.

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O fato é conhecido. Também o é a falta de cuidado das autoridades em sua divulgação. Apesar do zelo do ministro Barroso em proibir a divulgação do vídeo da abordagem, fotos da operação foram divulgadas, em desrespeito à própria cautela judicial. Noticiar que um parlamentar, representante de todo um estado, tentou ocultar valores em espécie durante uma operação policial é legitimo. Mas disponibilizar fotos daquela abordagem é um exagero. Revela um certo sadismo institucional, para além de uma tendência paparazzi não exatamente republicana.

Mas não é sobre isso o presente artigo.

A discussão a partir de agora será sobre a qualificação jurídica da conduta do senador. A depender da origem dos precariamente ocultos recursos, ao parlamentar podem ser imputados diversos delitos, ou nenhum, caso o dinheiro tenha fonte lícita e o ato de escondê-lo indique apenas uma tentativa desesperada e fracassada de evitar mal-entendidos.

Porém, uma questão é certa: não há lavagem de dinheiro. Ainda que o ministro Barroso não tenha indicado tal crime, sua menção é recorrente em debates e matérias de jornais.

A lavagem de dinheiro supõe ocultação ou dissimulação de valores com o objetivo de reinseri-los na economia formal sob uma aparência de licitude. São exemplos os atos de usar empresas de fachada, contratos falsos ou operações financeiras simuladas para cobrir com um véu de suposta legalidade valores provenientes de crimes ou contravenções penais.

O mero ato de esconder bens, ainda que sua origem seja ilegal, não caracteriza lavagem de dinheiro.

Ainda que a lei utilize o verbo ocultar, o crime supõe uma ocultação qualificada pela intenção de reinserir os bens na economia formal. O mero ato de esconder o produto de crime caracteriza o favorecimento real (CP, artigo 349) quando praticado em benefício de outrem. Quando o agente pratica o ato para si mesmo, não existe delito algum.

A lavagem de dinheiro é delito mais grave, com pena elevada (3 a 10 anos de prisão). Por isso, exige algo mais que o mero esconder os bens: a intenção de lavar, de reciclar, de reinserir o produto do crime na economia formal. Não é necessário que esse ciclo se complete, mas a vontade de fazê-lo é fundamental.

Não é outro o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, que ao votar na Apn 470 expôs que:

"O recebimento (de dinheiro) por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo (lavagem de dinheiro) seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida".[1]

No mesmo sentido, o Ministro Teori Zavascki, nos mesmos autos:

"À luz dessas premissas teóricas, tem-se que os fatos narrados na denúncia – o recebimento de quantia pelo denunciado por meio de terceira pessoa – não se adequam, por si sós, à descrição da figura típica. Em primeiro lugar porque o mecanismo de utilização da própria esposa não pode ser considerado como ato idôneo para qualifica-lo como “ocultar”; e ademais, ainda que assim não fosse, a ação objetiva de ocultar reclama, para sua tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores".[2]

Por maior esforço hermenêutico que se faça, esconder dinheiro em vestes íntimas não tem aptidão para reinerí-lo na economia forma.

Não é outro o entendimento da 1ª Turma do STF, tida como a mais expansiva na interpretação da lei penal:

Ora, o esconder o dinheiro, mesmo comprovadamente lícito, é diferente do esconder, dissipar ou ocultar a natureza, a origem ilícita do dinheiro. A ideia da lavagem de dinheiro e do seu combate é que aquele que pretende lavar o dinheiro o faz para dar aparência lícita a algo obtido ilicitamente. Não me parece que esconder dinheiro no corpo seja um mecanismo eficaz para transformar algo ilícito em lícito. Na verdade, acaba corroborando que pode ter ocorrido algo estranho, senão, se o dinheiro fosse lícito, poderia carregá-lo em um a maleta.” (Inq. 3515, Rel. Min. Marco Aurélio,1 a Turma j. 8.10.19)

Portanto, a mera ocultação de bens em vestes íntimas pode ser objeto de apreciação estética ou política, mas é estranha ao direito penal sob a perspectiva da lavagem de dinheiro.

*Texto alterado às 8h30 de 20/10/20, para acréscimo de informações.


[1]. Às fls. 31 do Acórdão dos Sextos Embargos Infringentes da AP470, sem grifos.

[2]. Às fls. 43 do Acórdão dos Sextos Embargos Infringentes da AP 470, sem grifos.

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